Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800834-67.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
04/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800834-67.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
04/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 14:45
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:30
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:14
Publicação
05/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01.
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800834-67.2018.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 3 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:18
Evolução da Classe Processual
27/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A
RECORRIDO: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, em relação à não fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação, conforme prevê a lei nº 9.099/95. 3. Destaco que, de fato, restou configurada a contradição existente na publicação do acórdão, devendo ser sanado o vício evidente na decisão combatida no presente recurso. 4. Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, ficando também afastada a menção ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do recorrente. 5. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-67.2018.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem o Senhor Juiz e as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal por meio de videoconferência, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A
RECORRIDO: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800834-67.2018.8.10.0039
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A
RECORRIDO: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24578665, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800834-67.2018.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº24556493. Bacabal -MA, 28 de março de 2023. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 29 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A
RECORRIDO: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ingressou com ação de obrigação fazer c/c pedido de indenização por danos morais alegando que a empresa demandada vem fazendo cobranças e enviando dois talões, um em nome próprio da autora e outro de titularidade de JOSE ROSENDO SILVA (referente a unidade consumidora 3004266624). Anota que efetuou diversas reclamações administrativas, sendo orientada a quitar somente a conta no seu nome, indicando que assim procedeu. Informa que no mês de fevereiro teve sua energia suspensa, por corte motivado pela inadimplência do terceiro, registrando que os dois contam com medidores independentes.2. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido para:confirmar a liminar outrora deferida e determinar a imediata religação caso o corte tenha origem na falta de pagamento de faturas emitidas em nome de JOSÉ ROSENDO SILVA (unidade consumidora 3004266624), bem como proibir nova interrupção com base nas referidas tarifas, aumentando a multa diária para R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 e condenar a ré a pagar a autora a título de danos morais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação.3. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 4. Dessa forma, a concessionária de serviços públicos deve responder objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Dano moral configurado, porquanto restou devidamente comprovada a conduta ilícita praticada pela recorrente. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do(a) recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-67.2018.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC Acompanharam o voto da relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de março de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A
RECORRIDO: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800834-67.2018.8.10.0039
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:26
Decurso de Prazo
25/11/2022, 16:58
Publicação
21/11/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800834-67.2018.8.10.0039 PARTE
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:25
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:21
Petição (Recurso inominado)
27/10/2022, 10:05
Publicação
20/10/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR. Deduz a autora que é usuária dos serviços da ré e titular da unidade consumidora n. 3004079972, advertindo que sua casa foi edificada em outubro de 2017 e que desde que solicitou a ligação do serviço recebe dois talões, um em nome próprio e outro de titularidade de JOSE ROSENDO SILVA (referente a unidade consumidora 3004266624). Anota que efetuou diversas reclamações administrativas, sendo orientada a quitar somente a conta no seu nome, indicando que assim procedeu. Informa que no mês de fevereiro teve sua energia suspensa, por corte motivado pela inadimplência do terceiro, registrando que os dois contam com medidores independentes. Conta que houve religação, porém, logo após, processou-se nova interrupção, sublinhando os protocolos através dos quais procurou solução, sem êxito. Por conta disso, pugna pela religação liminar com confirmação no mérito e compensação dos transtornos vividos. Concedida a antecipação, determinou-se a designação de audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Interpostos embargos de declaração foram deferidos para especificar que a impossibilidade de corte estaria atrelada a dívida em nome de outrem. Contestando à proemial, a acionada suscitou inépcia da inicial por ausência de documento essencial, para, no mérito, reconhecer o equívoco, admitir a confusão no lançamento das faturas, confessar que patrocinou a suspensão da conta contrato do sr. Jose Rosendo e que realizou a religação com eficiência e rapidez, pugnado pela improcedência. Realizada audiência, não houve acordo entre os litigantes. Provocados os interessados para especificar novas provas, nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato, pois após realizada a audiência, nenhum novo elemento de convicção foi indicado, conformando-se as partes com o que já encartado no caderno processual para o deslinde da causa. A preliminar de falta de suporte probatório mínimo não prospera. O art. 319 do CPC lista os elementos obrigatórios em uma petição inicial. Da peça inaugural deve constar o Juízo a que se destina, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido, o valor da causa, as provas que pretende produzir, a opção pela realização ou não da audiência de mediação e a relação dos documentos indispensáveis à apresentação da pretensão. A indispensabilidade da juntado do documento é aferível diante do caso concreto. Na questão, a requerente trouxe as faturas pagas e evidência do corte. Destaco que juntou o essencial, inexistindo ausência ou omissão capaz de comprometer o processamento da demanda. A apreciação do valor probatório de cada um ou de seu reflexo na fixação da responsabilidade civil é questão de mérito, a qual será apreciada oportunamente. Incabível, portanto, a preliminar suscitada até porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Não compete ao Judiciário à revelia do CPC exigir o que a lei dispensou ou não apontou como essencial à dedução da ação. No mais, registro que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Portanto, perfeitamente aplicáveis à espécie, as disposições protetivas da legislação específica, em especial, seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente para fixação do dever de indenizar que se evidencie o dano e o nexo causal entre o comportamento do prestador e a lesão acarretada, prescindindo-se da demonstração da culpa. Neste contexto, o dever de reparar, apenas será afastado se o fornecedor do serviço comprovar a ocorrência de alguma excludente disposta no § 3º e incisos do supracitado art. 14, quais sejam, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fortuito externo ou força maior. Tal se dá numa tentativa de corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável, diante da patente imposição da vontade da prestadora na elaboração das cláusulas contratuais, cujas disposições são apresentadas para simples adesão sem possibilidade de incisiva alteração. No caso concreto, é incontroverso que a autora não possuía débito com a concessionária de serviço público e que, ainda assim, houve o corte, realidade admitida na contestação. Destarte, a conduta de interromper a energia é capaz de gerar danos indenizáveis, em especial, quando ao contrário do que sustenta, não houve rapidez ou eficiência na religação, a qual só se deu por força de liminar, existindo no processo notícia de nova interrupção no curso da demanda. Ora, se a suspensão do fornecimento de energia é desprovida de razão legítima, a abstenção do usufruto de serviço essencial acarreta transtorno que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Manifesta a configuração do dano moral na hipótese em tela, não apenas em razão do seu aspecto inibitório, mas também por se tratar de um bem de consumo essencial, do qual a autora ficou privada por pelo menos três vezes, sem contribuir para o infortúnio. Em um dos episódios, ficou sem luz por mais de 20 dias, circunstância suficiente para obstar a fruição das comodidades ordinárias da vida moderna, o que revela gritante falha na prestação do serviço, com decorrente prejuízo imaterial. A alegação trazida com a defesa, anunciando erro de lançamento, relata risco que integra a atividade empresarial desenvolvida pela promovida, constituindo fortuito interno, inábil a afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora. Portanto, presentes os elementos a justificar a responsabilidade civil, isto é, liame causal e prejuízo, tendo a ré falhado na prestação do serviço, é inequívoca sua obrigação de compensar. A fixação do quantum indenizatório exige atendimento a parâmetros estabelecidos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda ao caráter preventivo pedagógico punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. Atenta as peculiaridades do caso concreto, em especial, a perda de tempo útil, diante do desleixo no atendimento administrativo, consoante reiterados protocolos e até a determinação judicial, vez que houve novo corte, apesar da liminar, entendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O desvio produtivo representado pela tentativa infrutífera de resolução do impasse, a natureza do serviço que deixou de ser prestado, a persistência da falha, com nova interrupção, apesar do pronunciamento deste Juízo, autorizam a fixação neste patamar, senão vejamos: “0003389-91.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 6 (SEIS) DIAS EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS. AUTOR MICRO PRODUTOR RURAL. PERDA DE MAIS DE 500 (QUINHENTOS) LITROS DE LEITE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 CORRETAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Constata-se que o fornecimento de energia elétrica na residência do autor foi interrompido durante o período compreendido entre o dia 03/01/2017 e 09/01/2017, ou seja, por 6 (seis) dias. 2. Apesar de a interrupção, inicialmente, ter ocorrido em razão de galho que atingiu a rede elétrica que abastece a residência do autor, é certo que, quando o serviço ia ser restabelecido, em 05/01/2017, houve um estouro no transformador de sua residência, logo após os funcionários da ré terem tentado proceder ao reparo. Forçoso é reconhecer a ocorrência de fato do serviço, previsto no artigo 14, § 1º, do CDC. 3. Cabe à ré se preparar de forma adequada para solucionar prontamente todos os problemas que surjam com relação ao fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas, que, como cediço, são comuns no mês de janeiro na região. 4. De se observar que o autor ficou indiscutivelmente 6 (seis) dias sem energia elétrica, gerando vários protocolos de atendimento, e perdeu, por falta de refrigeração, 520 (quinhentos e vinte) litros de leite, material essencial para seu sustento, uma vez que é micro produtor rural. 5. Evidente o dano moral na espécie, o qual, aliás, ocorre in re ipsa, já que se trata de serviço essencial interrompido e que não foi, ao contrário do que alega a ré, prontamente restabelecido. 6. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, há que se levar em consideração a natureza do serviço que deixou de ser prestado e o tempo útil que o autor perdeu na tentativa de resolver o seu problema, e que, no caso destes autos, ultrapassou o razoável. Necessário, ainda, considerar a condição econômica de ambas as partes, para garantia do cumprimento da função pedagógica da indenização por dano moral, sem ocasionar, ainda, o locupletamento do autor ou da ré. Nessa esteira, tem-se que a indenização fixada na R. sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e conforme à que usualmente é fixada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. 7. Desprovimento do apelo.”
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800834-67.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: -confirmar a liminar outrora deferida e determinar a imediata religação caso o corte tenha origem na falta de pagamento de faturas emitidas em nome de JOSÉ ROSENDO SILVA (unidade consumidora 3004266624), bem como proibir nova interrupção com base nas referidas tarifas, aumentando a multa diária para R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00; -condenar a ré a pagar a autora a título de danos morais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários. P.R. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
12/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
11/10/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 20:23
Mero expediente
10/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 09:10
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:10
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:37
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 20:09
Publicação
18/04/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: APARECIDA VIEIRA DE ALEXANDRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800834-67.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03. Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA