Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810799-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ELIS REGINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 159040455, que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir. Alega o embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, sustentando que a decisão teria avaliado equivocadamente as provas relativas à condição econômica do executado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente todos os argumentos trazidos pelo exequente, analisando de forma detalhada os documentos apresentados e concluindo, de modo fundamentado, pela inexistência de alteração substancial da capacidade financeira do executado. A alegação de “erro de premissa fática” traduz, em verdade, inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão de rediscutir o mérito deve ser deduzida pela via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Diego Menezes Soares, mantendo incólume a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa do §2º do art. 1.026 do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)