Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822207-06.2020.8.10.0001.
AUTOR: IGOR SARMENTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449-A
REU: MARY ROSE CASTRO PINTO Advogado do(a)
REU: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por IGOR SARMENTO FERREIRA, em desfavor de MARY ROSE CASTRO PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o Autor alega que é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Avenida Rei de França, nº 48, Apto 202, Garvey Park, Turu, nesta capital, tendo adquirido o bem mediante leilão extrajudicial realizado em 25/11/2017, conforme Ata de Arrematação (ID 33875541) e Registro do Imóvel (ID 33875553). Aduz que, não obstante a aquisição regular, a Ré ocupava o imóvel e recusou-se a desocupá-lo amigavelmente, obrigando o Autor a arcar com as parcelas do financiamento no valor mensal aproximado de R$ 3.082,48 (três mil e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), sem poder usufruir do bem. Relata ainda, que a Ré deixou de adimplir as taxas condominiais desde outubro de 2017, acumulando um débito que à época da propositura da ação, somava R$ 28.314,13 (vinte e oito mil, trezentos e quatorze reais e treze centavos), fato que ensejou ação de cobrança movida pelo condomínio contra o Autor, causando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem moral e material.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré arque com as parcelas do financiamento e do condomínio enquanto mantida a ocupação irregular. No mérito, pede a condenação ao ressarcimento integral das parcelas já quitadas desde a arrematação até a desocupação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio do Despacho de ID 33914615, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 36843196), afirmando que residia no imóvel desde 2002 por meio de contrato de locação verbal com o antigo proprietário (Sr. Alberto) e que sua posse sempre ocorreu de forma mansa e pacífica. Alegou que o bem já era objeto de litígio anterior (Ação de Imissão na Posse nº 22060-62.2010.8.10.0001) e que o autor, ao arrematá-lo, tinha plena ciência da ocupação e assumiu eventuais riscos e débitos, conforme cláusulas do contrato de alienação fiduciária (ID 36843192). Informou ter desocupado o imóvel voluntariamente em 15/10/2020, com entrega das chaves na portaria, sustentando a perda superveniente do objeto dos pedidos de obrigação de fazer e a inexistência de dever de indenizar. Oportunizada a apresentação de réplica, o demandante impugnou os argumentos trazidos na contestação, reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial, afirmando que a ocupação após a arrematação foi indevida e gerou enriquecimento ilícito à Ré (ID 39343179 e ID 40600807). Tentativa de conciliação restou frustrada, conforme termo de audiência de ID 94638606. Em decisão saneadora de ID 125364513, este juízo fixou os pontos controvertidos (propriedade, regularidade da ocupação, data da desocupação e ciência do litígio) e determinou a juntada de documentos complementares pelo Autor. O Autor cumpriu a determinação, juntando a Ata do Leilão e o Contrato de Alienação Fiduciária (ID 139500140 e seguintes). Intimada para se manifestar sobre os novos documentos (ID 156065868), a Ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de ID 140197216 e ID 160659155. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos pela prova documental e ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III – DO MÉRITO Passando ao exame do mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial posta nos autos cinge-se em avaliar a responsabilidade civil da Ré pelos prejuízos materiais e morais alegados pelo Autor, decorrentes da ocupação irregular do imóvel após a arrematação deste em leilão extrajudicial. O Autor alega que a Ré ocupou indevidamente o imóvel de sua propriedade de 25/11/2017 até 15/10/2020, gerando despesas de condomínio e privando-o do uso do bem, pelo qual pagava financiamento. A Ré, por sua vez, sustenta que sua posse era justa, derivada de antiga locação, e que o Autor assumiu os riscos da ocupação ao arrematar o bem "no estado em que se encontrava". Pois bem. De início, cumpre destacar que a relação jurídica presente na lide é de natureza civil e petitória, regendo-se pelos ditames do Código Civil e da Lei nº 9.514/97 (Alienação Fiduciária de Imóveis). Senão, vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do Autor sobre o imóvel restou cabalmente demonstrada através da Matrícula do Imóvel (ID 33875553) e da Ata de Arrematação (ID 33875541), consolidando-se o domínio em seu nome após leilão extrajudicial decorrente da inadimplência do antigo devedor fiduciante. A tese defensiva de que o Autor assumiu os riscos e débitos do imóvel ao arrematá-lo é válida apenas para regular a relação jurídica entre o Arrematante (Autor) e o Credor Fiduciário (Banco Vendedor). As cláusulas de "venda ad corpus no estado em que se encontra" ou de "responsabilidade do arrematante pela desocupação" eximem o Banco de responsabilidade perante o comprador, mas não conferem à Ré (terceira ocupante) um salvo-conduto para residir gratuitamente no imóvel alheio. Desse modo, ainda que a posse da ré pudesse ser considerada legítima em relação ao antigo proprietário (devedor fiduciante), passou a configurar-se como injusta perante o arrematante a partir do momento em que houve a consolidação da propriedade e sua subsequente transferência, ocasião em que se operou a resolução da locação anterior em razão da alienação extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 e que somente subsistiria caso o contrato de locação estivesse averbado na matrícula com cláusula de vigência, o que não se constata no presente feito. Portanto, a permanência da ré no imóvel após a arrematação ocorrida em 25/11/2017, sem o pagamento de qualquer contraprestação ao novo proprietário, caracteriza enriquecimento sem causa, pois usufruiu da moradia às expensas do autor, que suportou os encargos decorrentes da aquisição do bem por meio de financiamento e ainda foi compelido ao pagamento das despesas de manutenção, como as taxas condominiais geradas pela ocupante. Quanto aos danos materiais,
trata-se de fato incontroverso, inclusive reconhecido na contestação, que a ré permaneceu no imóvel até 15/10/2020. Diante disso, incumbe-lhe ressarcir ao autor as taxas condominiais vencidas e não adimplidas durante todo o período de sua ocupação, compreendido entre a arrematação ocorrida em 25/11/2017 e a desocupação em 15/10/2020, bem como indenizá-lo pela utilização exclusiva do bem. Prosseguindo o raciocínio, tenho que o valor das parcelas do financiamento suportadas pelo autor revela-se parâmetro adequado para a fixação da indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação/lucros cessantes), recompondo o seu patrimônio, já que arcou com os custos de aquisição enquanto a ré dele usufruía sem qualquer contraprestação. Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo que se encontram configurados, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil por ato ilícito. A conduta da ré ao permanecer no imóvel por quase três anos após a arrematação, recusando-se a desocupá-lo de forma amigável e deixando de adimplir as taxas condominiais, circunstância que resultou no ajuizamento de ação de cobrança em face do autor, ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge diretamente a sua dignidade. O autor teve sua tranquilidade comprometida ao ver seu nome judicialmente vinculado a débitos que não contraiu, situação apta a gerar constrangimento, insegurança e abalo emocional. Quanto ao valor compensatório, deve ser observado o binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar reparação adequada e a cumprir a função pedagógica inerente à indenização, motivo pelo qual fixo-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das parcelas do financiamento do imóvel efetivamente suportadas pelo autor, bem como das taxas condominiais não adimplidas, limitadas ao período de ocupação irregular compreendido entre a arrematação ocorrida em 25/11/2017 e a desocupação informada em 15/10/2020. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento pelo autor, incidindo correção monetária desde cada desembolso ou vencimento e juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação; Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a diferença entre a taxa legal e o IPCA, calculados mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré, que ora defiro nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. d) DEIXO DE CONDENAR a Ré à obrigação de fazer (desocupação e pagamento de parcelas vincendas), reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto a este ponto, ante a desocupação voluntária ocorrida no curso da lide. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível