Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814303-66.2019.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039
REUS: LUCINETE DE SOUSA RODRIGUES, HORTENEZIA KAROLYNY DE SOUSA BARCELOS, NEILA BEZERRA BARCELOS, CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS, LEONARDO SOUSA BARCELLOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos da autora, os autos retornaram a esta instância. As partes foram intimadas e não se manifestaram nestes autos em qualquer sentido. No entanto, convém ressaltar que na sentença foi estipulado que o cumprimento da referida sentença deverá processar-se nos autos tombados sob o nº 0819306-65.2020.8.10.0001, cujo processo é conexo, em razão da procedência dos pedidos formulados em seu bojo. Sendo assim, é de rigor o arquivamento destes autos. ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL