Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857454-77.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: ELEM KAMILA MARTINS HENRIQUE DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Village Del Este V em face de Elem Kamila Martins Henrique, buscando o recebimento de taxas condominiais não pagas. Após o descumprimento de um acordo anteriormente homologado, o processo seguiu com tentativas de bloqueio de valores e veículos, que não tiveram sucesso. Diante disso, este juízo determinou a penhora e avaliação do imóvel que originou o débito (Apartamento 001, Bloco 09, do referido condomínio). O bem foi avaliado em R$ 145.000,00 pela Oficiala de Justiça e a penhora foi encaminhada para averbação no cartório de registro de imóveis. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação afirmando que o imóvel possui alienação fiduciária em seu favor. Informou ainda que a propriedade já foi consolidada em nome do banco devido ao inadimplemento das parcelas do financiamento pela executada, estando em fase de realização de leilão extrajudicial para a venda do bem. Argumenta a instituição financeira que a penhora não poderia recair sobre o imóvel em si, uma vez que a executada não é a proprietária plena, mas apenas detentora de direitos de aquisição. Passo a decidir. A dívida de condomínio é classificada como uma obrigação que acompanha o imóvel. Contudo, em casos de alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário (no caso, a Caixa), enquanto o devedor possui apenas a posse direta e a expectativa de se tornar dono após quitar o financiamento. No caso atual, a situação se agravou, pois a Caixa demonstrou que a propriedade já foi consolidada em seu nome, o que significa que a executada perdeu o vínculo de futura proprietária que possuía sobre o imóvel. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em execuções de taxas condominiais onde o imóvel está alienado fiduciariamente, a penhora não deve recair sobre o bem, mas sim sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui no contrato. No entanto, se a propriedade já foi consolidada pelo banco, a penhora deve ser transferida para o eventual saldo que sobrar após a venda do imóvel em leilão extrajudicial. Manter a penhora sobre o imóvel neste momento geraria insegurança jurídica para futuros compradores e dificultaria a solução do problema. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal para reconhecer a impossibilidade da manutenção da penhora sobre a propriedade do imóvel. 2. Determino a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel pela penhora dos direitos creditórios da executada perante a Caixa Econômica Federal. 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, após a realização do leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos, realize o depósito em juízo de qualquer valor que sobrar (saldo remanescente) após a quitação da dívida do financiamento e das despesas legais, até o limite do débito executado nestes autos. 4. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel (Matrícula 72200), devendo constar apenas a reserva/penhora sobre eventuais direitos ou saldos credores em favor da executada. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. FRANCISCO SOARES DO REIS JUNIOR Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)