Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (DEZ) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (DEZ) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (DEZ) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (DEZ) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:45
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:35
Documento (Decisão)
10/10/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
APELANTE: FERNANDO MENDES BARCELOS ADVOGADO: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA (OAB/MA 21.039)
APELADO: ESPÓLIO DE ARTHUR M BARCELOS FILHO E OUTROS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB/MA 13.642) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cabe ao demandante, na espécie, comprovar a posse anterior, consoante os requisitos probatórios intrínsecos a manutenção ou reintegração possessória, previstos no art. 561 do CPC. II. No presente caso, restaram demonstrados os requisitos elencados no art. 561 do CPC, os autores lograram êxito em comprovar a sua posse, em especial da requerente Maria de Jesus Correa Barcelos, o que se infere tanto das faturas de energia elétrica e água em seu nome desde abril de 2016, quanto da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do de cujus (ID 33013628 e 33013640, Pje 1º grau). III. O esbulho, sua data e a perda da posse ficaram constatados através do boletim de ocorrência policial registrado pela autora Maria de Jesus Correa Barcelos, documento no qual noticiou a invasão do réu que, mesmo sem qualquer decisão judicial favorável, quebrou o cadeado de acesso à garagem, adentrou o local e se apropriou de todos os eletrodomésticos que guarnecem a residência, bem como de seus pertences pessoais (ID 33013645, Pje 1º grau). IV. Diante da análise das provas documentais e testemunhais, mostra-se correta à sentença que julgou procedente o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, deferindo a proteção possessória aos autores da área indicada na inicial, confirmando em definitivo a liminar concedida nos autos. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
APELANTE: FERNANDO MENDES BARCELOS ADVOGADO: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA (OAB/MA 21.039)
APELADO: ESPÓLIO DE ARTHUR M BARCELOS FILHO E OUTROS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB/MA 13.642) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: . FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado: Dr. ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA OAB/MA 21039-A
RECORRIDOS: ARTHUR M BARCELOS FILHO E OUTROS Advogada: Dra. REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS OAB/MA 13642-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0812113-02.2020.8.10.0000 de Relatoria do Des.Raimundo José Barros de Sousa, junto à 5ª Câmara Cível. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819306-65.2020.8.10.0001
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 08:33
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:26
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:25
Decurso de Prazo
23/03/2022, 17:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:29
Publicação
14/02/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - OAB MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - OAB MA21039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. São Luís, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 23:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:40
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:16
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Informações)
26/11/2021, 08:55
Documento (Ofício)
26/11/2021, 07:49
Decurso de Prazo
25/11/2021, 22:55
Expedição de documento (Informações)
25/11/2021, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 12:34
Documento (Mandado)
25/11/2021, 12:21
Documento (Ofício)
25/11/2021, 11:26
Mero expediente
19/11/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:19
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:14
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 08:28
Documento (Mandado)
15/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 23:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:27
Publicação
26/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Vistos etc. FERNANDO MENDES BARCELOS, qualificado no ID 18513449 – Pág. 1, propôs Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO, aduzindo, em síntese, que, em 05 de fevereiro de 2004, firmou com o requerido contrato particular de compra e venda do imóvel, sito no Loteamento São Cristóvão, Rua 8, Q. 47, nº 20, no bairro do Tirirical, nesta cidade, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Disse o autor que, efetuado o pagamento, passou a deter a posse do imóvel, porém, o réu não honrou com a sua obrigação de efetivar as medidas necessárias para permitir a sua transferência, o que impediu a obtenção do registro definitivo junto ao Cartório de Imóveis. Em seguida, o autor indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pugnando pela procedência da ação para o fim de autorizar a adjudicação do imóvel objeto do pedido. Com a exordial foram juntados os documentos de ID 18513474 usque ID 18514384. Inicialmente, distribuída a ação para a 2ª Vara Cível, o pedido de assistência judiciária foi indeferido pelo decisum de ID 18874248, indeferimento mantido no ID 24836596, o que motivou o recolhimento inicial das custas. Em face da suspeição do titular daquele Juízo (ID 27577238), os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara Cível, oportunidade em que houve a habilitação dos herdeiros do requerido – LUCINETE DE SOUSA BARCELOS, HORTENEZIA KAROLYNY DE SOUSA BARCELOS, NEILA BEZERRA BARCELOS, CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e LEONARDO SOUSA BARCELOS – que informaram o seu falecimento, nos termos da petição de ID 31701874, com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios (ID 31702433 ut ID 31702446). Em decisão inserta no ID 33752211, o Juízo da 3ª Vara Cível esposou o entendimento que o feito deveria ser redistribuído para uma das varas cíveis de competência geral, daí porque os autos foram encaminhados para a 6ª Vara Cível. Recebida a inicial, por meio do despacho exarado no ID 34092222, foi determinado que o autor emendasse a inicial para o fim de retificar o polo passivo fazendo constar os herdeiros de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO em vista do seu falecimento noticiado pela petição de ID 31701874, bem como o recolhimento das demais parcelas das custas processuais. A emenda da inicial se concretizou através da petição de ID 34254711 e o recolhimento do restante das custas foi comprovado no ID 35040005. O espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO, representado por seus herdeiros, ofertou contestação inclusa no ID 36374384, assinalando que é proprietário do imóvel objeto do pedido, desde a data de 30/10/1992, negando, outrossim, a sua venda ao requerente, fato que seria de desconhecimento inclusive da viúva, LUCINETE BARCELOS, com o qual o de cujos convivia em união estável desde o ano de 1984. Continuou assinalando que os herdeiros não reconhecem a assinatura e a rubrica do falecido lançada no documento que instruiu a inicial, destacando que aquela somente foi autenticada em cartório oito anos após a suposta transação. Quanto à matéria de direito, a contestação arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, sustentando, ainda, que não havia provas em relação ao pagamento do valor expresso no contrato de compra e venda, lançando, ainda, dúvidas sobre a própria existência do negócio. Assim, após informar o modus operandi do autor em ações assemelhadas à presente e assinalar que se trata de litigante de má-fé, requereu a improcedência da ação e a sua condenação nas respectivas penalidades, além de juntar documentos (ID 36374385 a ID 36374411). Réplica inclusa no ID 38575309, ratificando a higidez do contrato de compra e venda adotado como causa de pedir e reiterando o pleito de procedência da ação, além de juntar novos documentos. Tréplica no ID 41027879 impugnando a novel documentação juntada. No curso da Ação de Adjudicação Compulsória, o ESPÓLIO DE ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO e seus herdeiros – LUCINETE DE SOUSA BARCELOS, HORTENEZIA KAROLYNY DE SOUSA BARCELOS, NEILA BEZERRA BARCELOS, CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e LEONARDO SOUSA BARCELOS – e mais MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS, todos qualificados no ID 33013112 – Págs. 1/2, ingressaram em desfavor de FERNANDO MENDES BARCELOS com a Ação de Reintegração de Posse, distribuída por prevenção e tombada sob o nº 0819306-65.2020.8.10.0001. Assinalaram, em síntese, os herdeiros de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO que o espólio é proprietário do imóvel localizado na Rua 16 de Julho, nº 21, Quadra 47, Tirirical, São Cristóvão, São Luís/MA e que, após o seu falecimento, cederam de forma gratuita, à autora MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS, em nome de quem se encontra as contas de energia elétrica e de água. Noticiaram que, em junho de 2020, FERNANDO MENDES BARCELOS em companhia de seu filho e de uma terceira pessoa não identificada, que teria se apresentado como oficial de justiça, deslocou-se até o imóvel referenciado e dele se apossou, alegando que teria obtido êxito no âmbito do Processo de nº 0814303-66.2019.8.10.0001. Registraram, por fim, que o fato se caracterizaria esbulho possessório, daí porque, os autores pugnaram pela concessão da liminar de reintegração de posse, com a sua respectiva confirmação quando da apreciação do mérito, bem como a condenação de FERNANDO MENDES BARCELOS em perdas e danos, correspondente ao aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O pedido de reintegração de posse foi instruído com os documentos inclusos no ID 33013113 a ID 33099641 (Processo nº 0819306-65.2020.8.10.0001). Em decisão lançada no ID 34098596 (Processo nº 0819306-65.2020.8.10.0001), foi concedida a medida liminar de reintegração de posse que, todavia, não restou cumprida. FERNANDO MENDES BARCELOS apresentou defesa ao pleito de reintegração de posse, através da petição de ID 35136826 (Processo nº 0819306-65.2020.8.10.0001), impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedida e suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos requerentes. Quanto ao fundo da lide possessória, narrou os fatos que culminaram com a aquisição do imóvel objeto do pedido, para, em ato contínuo, assegurar que não restou configurado o esbulho, pois o imóvel encontrava-se em estado de abandono, nem tampouco os demais requisitos necessários a ensejar a indenização postulada. Concluiu requerendo a suspensão da liminar e, ao final, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica dos herdeiros de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO no ID 36946225 (Processo nº 0819306-65.2020.8.10.0001). Em razão da juntada de novos documentos, FERNANDO MENDES BARCELOS teve oportunidade de se manifestar no ID 38270585 (Processo nº 0819306-65.2020.8.10.0001). Garantido o contraditório, os feitos tombados sob os números 0814303-66.2019.8.10.0001 e 0819306-65.2020.8.10.0001, foram saneados, ensejo em que foram reunidos para instrução e julgamento conjunto. A mesma decisão rejeitou as preliminares suscitadas em ambos os feitos – inépcia da inicial e ilegitimidade ativa –, acolhendo, ainda, à impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida ao Espólio e seus herdeiros. Fixados os pontos controvertidos, foi determinado que os atos de instrução fossem realizados nos autos da ação nº 0814303-66.2019.8.10.0001 por ser a mais antiga. Em despacho lançado no ID 41649989 (Proc. nº nº 0814303-66.2019.8.10.0001) foram mantidos os termos da decisão de saneamento, deferida exclusivamente a produção da prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, que se concretizou nos termos da ata inclusa no ID 49505143 e complementada pela Certidão de ID 49538154. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais. É o relatório. Decido. I – ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. Os elementos coligidos aos autos, notadamente a prova oral colhida no curso da audiência de instrução e julgamento (https://www.youtube.com/watch?v=GuFwPzNTyvI), permitem que se estruture os fatos relevantes para a solução da lide, que tem origem em conflitos familiares forjados ao longo dos anos. Em data não especificada, ARTHUR BARCELOS adquiriu no Loteamento São Cristóvão, o Lote de nº 20, situado na Rua 08, cuja escritura definitiva somente foi passada em 14/07/1987 e registrado no Cartório de Imóveis em 1992, local em que construiu o imóvel objeto da lide, que recebeu o nº 21, passando a rua chamar-se 16 de Julho, como indica as faturas de energia elétrica, juntadas nos autos de nº 0819306-65.2020.8.10.0001. ARTHUR BARCELOS e sua então companheira LUCINETE BARCELOS – considerando que somente contraíram matrimônio no ano de 2005 – passaram a residir no imóvel em abril de 1984 e lá permaneceram até o final daquele ano, quando então cederam o imóvel para PEDRO BARCELOS (irmão de ARTHUR e pai de FERNANDO). Através de acordo informal, que não restou bem esclarecido, enquanto ARTHUR cedeu o imóvel do São Cristóvão para PEDRO, este, por sua vez, cedeu àquele um imóvel de sua propriedade, situado no bairro do ANIL a fim de que lá residisse, o que perdurou por vinte e um anos. PEDRO BARCELOS, em companhia de sua mulher MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS (que também figura como autora na Ação de Reintegração de Posse), permaneceu residindo no imóvel até a sua morte, ocorrida em Julho de 2010. A partir de então, o imóvel passou a ser ocupado apenas pelo cônjuge remanescente e por EDUARDO BARCELOS, filho de PEDRO, considerando que os demais filhos do casal já haviam saído de casa. Essa situação prosseguiu sem intercorrências, considerando a aquiescência dos herdeiros de ARTHUR para que MARIA DE JESUS BARCELOS permanecesse no imóvel (ID 33013641 – Proc. nº 0819306-65.2020.8.10.0001). Esta, por sua vez, a partir de 2016, embora permanecesse com os seus móveis no interior do imóvel, alternava-se entre este e a casa da filha, de sorte que, quem ocupava de forma permanente, era apenas o EDUARDO BARCELOS, irmão bilateral do FERNANDO BARCELOS. Após o ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória, e antes de qualquer decisão que lhe favorecesse, FERNANDO BARCELOS se deslocou, em 03/06/2020, até o imóvel em litígio, e apresentando uns documentos – cuja origem não restou especificada – ao irmão EDUARDO, que se encontrava na oportunidade só na casa, apossando-se da mesma, sob a justificativa de que “a Justiça” havia lhe garantido esse direito. Após esse fato, FERNANDO pediu a EDUARDO que se retirasse do imóvel, pleito atendido sem resistência, de sorte que permanece no local até os dias atuais, considerando que a liminar concedida na ação de reintegração de posse não foi cumprida pelo meirinho encarregado e, posteriormente suspensa, a fim de aguardar a audiência designada. Acresça-se, ainda, que após a morte de PEDRO BARCELOS, FERNANDO, segundo informou LUCINETE, exigiu que ARTHUR devolvesse a casa do ANIL e que tinha sido objeto de permuta informal, como mencionado alhures, o que foi feito. Compreendendo-se o histórico dos fatos relacionados ao imóvel e a partir do que foi dito e também omitido pelas partes em seus respectivos depoimentos, tem-se como solucionar as ações em julgamento. II – DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FERNANDO BARCELOS ingressou com a referida ação, tombada sob o nº 0814303-66.2019.8.10.0001, sob a justificativa de que havia comprado o imóvel do São Cristóvão, no ano de 2004, pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não tendo ARTHUR BARCELOS cumprido a obrigação de outorgar a escritura pública. Debalde o pedido tenha sido instruído com o documento incluso no ID 18514378 (Proc. nº 0814303-66.2019.8.10.0001) a instrução processual levada a efeito não permite concluir que o negócio tenha efetivamente sido realizado. Ao contrário, tudo está a indicar que FERNANDO BARCELOS tenha se valido de artifícios para apropriar-se do imóvel. Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de que as assinaturas lançadas no contrato de compra e venda somente foram reconhecidas, por semelhança pelo Cartório do 4º Ofício de Notas (Alvimar Braúna), oito anos depois da data da suposta avença e se diferenciam, a olho nu, das assinaturas contemporâneas de ARTHUR BARCELOS apostas nos seus documentos pessoais (ID 36374402 – Págs. 1, 4 e 6 – Proc. nº 0814303-66.2019.8.10.0001). Por óbvio que, em face do falecimento de ARTHUR BARCELOS, não haveria como colher a sua assinatura para comparação técnica com a lançada no contrato em referência, incidindo, em consequência, a vedação do art. 464, § 1º, III do CPC. Não é só, contudo, pois, este é apenas um indício a infirmar a versão de FERNANDO BARCELOS. Outro aspecto fundamental a ser considerado, é a sua declaração de que pagou elevada quantia na época – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – em espécie, conforme declarou em Juízo. Ora, tal afirmação afronta a lógica e a própria experiência comum, aqui considerada a teor do 375 do CPC, pois, como sói acontecer em situações assemelhadas, pagamentos de elevada monta e de uma única vez, quase nunca são feitos em espécie ou sem que haja cuidados específicos, tais como um recibo próprio ou a imediata outorga de escritura pública. Vale lembrar, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, p. 476), que “o juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se de sua experiência e do que comumente acontece (JTA 121/391)”. Nessa toada, FERNANDO BARCELOS se olvidou de que “é ônus do promitente comprador comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo fazer prova do contrato de compra e venda, bem como da quitação do preço ajustado. Inexistindo tais provas, inviável reconhecer o direito à adjudicação compulsória” ((TJMG – AC: 10702140625030001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). Esta fato, de per si, já seria suficiente para reconhecer a improcedência do pleito adjudicatório. Acrescente-se, ainda, que não é crível que uma transação dessa natureza, caso efetivamente tivesse ocorrido, não fosse de conhecimento da família. Anote-se que, EDUARDO BARCELOS, em seu depoimento, informou que FERNANDO somente mencionou a aquisição da casa no São Cristóvão em período relativamente recente, tanto que não lhe conferiu credibilidade. Além disso, há que se reconhecer que, quando da suposta venda, ARTHUR BARCELOS já vivia maritalmente com LUCINETE BARCELOS há vinte anos, de sorte que, embora a outorga uxória seja desnecessária em caso de união estável, seria razoável que fosse compartilhado com a companheira de uma vida a informação da venda, em especial para justificar a origem do valor que supostamente teria sido recebido. Enfim, a falta de transparência só reforça os indícios de fraude na confecção do documento. Se tudo isso não bastasse para obnubilar a versão de FERNANDO BARCELOS, a pá de cal foi a sua iniciativa de promover a ação de adjudicação compulsória em desfavor de ARTHUR BARCELOS no ano de 2019, mesmo sabendo que aquele já havia falecido desde o ano de 2014. Certamente, contava com uma citação editalícia que facilitaria o seu caminho para o apossamento do imóvel. Por outro lado, é mendaz a afirmação de FERNANDO de que não tinha conhecimento da morte de ARTHUR, eis que foi no seu enterro e ajudou a carregar o féretro, segundo o depoimento de LUCINETE BARCELOS. EDUARDO BARCELOS também confirmou que soube da presença de FERNANDO no velório. Além disso, o próprio histórico litigioso de FERNANDO BARCELOS espelhado pela documentação acostada nos autos (ID 36374404 a ID 36374406 – Proc. nº 0814303-66.2019.8.10.0001) indica que se trata de pessoa que vive em constante conflito familiar em razão da sua postura belicosa. Ainda, há que se considerar o ardil fraudulento utilizado por FERNANDO para se apossar do imóvel, que será tema do próximo capítulo deste decisum. Esses aspectos fáticos conduzem à conclusão que o documento de ID 18514378 (Proc. nº 0814303-66.2019.8.10.0001) não autoriza o acolhimento do pedido de adjudicação em razão das fundadas dúvidas de sua veracidade, que minam a presunção de boa-fé e probidade que deve ser ínsita a toda avença, a teor do art. 422 do Código Civil, conduzindo à conclusão que foi obtido por meio ilícito e, portanto nulo de pleno direito (art. 166, II, CC). Nessas condições, não se encontram presente os requisitos previstos no art. 1.418 do Código Civil, não só porque o documento em que se baseia apresenta fortes indícios de fraude, como sobretudo pelo fato de que não há nenhuma prova de que o preço eventualmente acordado tenha sido pago. III – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Proposta a ação de adjudicação compulsória, FERNANDO BARCELOS, no dia 03 de Junho de 2020, dirigiu-se ao imóvel objeto do litígio e, sob o falso argumento de que dispunha de uma autorização judicial, apossou-se do bem, situação que permanece inalterada desde então. Quando indagado em audiência sobre o fato, FERNANDO se limitou a dizer que havia obtido o consentimento do seu irmão EDUARDO BARCELOS que se encontrava no imóvel naquele momento, adotando uma postura evasiva para não responder diretamente aos questionamentos que lhe eram feitos, especialmente sobre o tema. EDUARDO, por sua vez, ao depor em juízo, se contrapôs diametralmente a essa versão, e dizendo-se não ser conhecedor da burocracia que envolve o Judiciário, afirmou que FERNANDO lhe mostrou um documento informando que iria se apossar da casa, pois já havia ingressado na justiça e que havia ganho, o que lhe garantiria o direito de entrar. Ressalte-se que o EDUARDO declarou que antes de permitir a entrada de FERNANDO no imóvel ainda ligou para o seu meio irmão MARCELO BARCELOS perguntando se ele sabia de algo e, após retardar o ingresso por mais de três horas, diante da insistência daquele acabou por ceder. Portanto, a posse do imóvel por FERNANDO foi obtida por meio de artifício fraudulento, sob todos os aspectos reprováveis, configurando a sua má-fé e reforçando os indícios de que o contrato de compra e venda utilizado no pedido adjudicatório foi forjado. Pois quem faz o menos, certamente é capaz de fazer o mais. Atente-se que os requisitos para a medida possessória foram reconhecidos ainda quando da concessão da liminar, nos seguintes termos: Com efeito, para que seja concedida medida liminar em Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, necessário se faz o cumprimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a data turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, os autores lograram êxito em comprovar a sua posse, em especial da requerente Maria de Jesus Correa Barcelos, o que se infere tanto das faturas de energia elétrica e água em seu nome desde abril de 2016, quanto da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do de cujus (ID 33013628 e 33013640). O esbulho, sua data e a perda da posse ficaram constatados através do boletim de ocorrência policial registrado pela autora Maria de Jesus Correa Barcelos, documento no qual noticiou a invasão do réu que, mesmo sem qualquer decisão judicial favorável, quebrou o cadeado de acesso à garagem, adentrou o local e se apropriou de todos os eletrodomésticos que guarnecem a residência, bem como de seus pertences pessoais (ID 33013645). Acrescente-se que, inobstante a propositura de ação de adjudicação compulsória do imóvel pelo réu, ainda não houve decisão de mérito acerca do litígio, sendo certo que a ausência naqueles autos de prova do pagamento integral do preço e a demora tanto no seu ajuizamento, cerca de 14 (quatorze) anos após a alegada transação com o de cujus, reforçam a verossimilhança, neste momento processual, do direito vindicado. Assim sendo, DEFIRO a liminar de reintegração de posse dos autores no imóvel objeto desta lide, situado à Rua 16 de Julho, nº 21, Quadra 47, Tirirical, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, ciente o réu de que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a retirada espontânea. Registre-se, por oportuno, que aquilo que era mera plausibilidade do direito quando do ingresso da ação, confirmou-se, como assentado alhures, não servindo para obstaculizar a proteção possessória pleiteada pelos herdeiros de ARTHUR BARCELOS e por MARIA DE JESUS BARCELOS os argumentos deduzidos por FERNANDO BARCELOS na contestação e reiterados em alegações finais. A uma, porque estando o imóvel registrado em nome de ARTHUR BARCELOS os seus herdeiros ostentam a condição de possuidores em decorrência dos poderes inerentes à propriedade, a teor do disposto no art. 1.196 do Código Civil. A duas, porquanto restou demonstrado que MARIA DE JESUS BARCELOS, depois da morte de PEDRO BARCELOS, continuou residindo no imóvel, em companhia de EDUARDO BARCELOS, com autorização dos herdeiros de ARTHUR BARCELOS, em especial de sua consorte sobrevivente. E a três, porque a posse de FERNANDO foi obtida mediante artifício fraudulento e de forma clandestina, o que a torna inapta a produzir efeitos legais, caracterizando o esbulho possessório. Some-se a esses aspectos a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual a procedência da ação possessória é medida que se impõe. IV – OUTRAS QUESTÕES. Três outros pontos merecem destaque para a resolução completa da lide. O primeiro é o fato de que a liminar de reintegração de posse concedida deve ser reiterada nesta sentença com efeitos imediatos, considerando que FERNANDO BARCELOS, embora intimado do decisum que a concedeu não desocupou o imóvel voluntariamente, nem tampouco interpôs agravo de Instrumento. Nessas circunstâncias, há que se privilegiar a decisão que se encontra em pleno vigor e, cuja suspensão se deu tão somente para aguardar a audiência de instrução e julgamento, em face da comunicação dos herdeiros de ARTHUR BARCELOS de que não havia sido cumprida a ordem judicial. A segunda questão é quanto ao pleito de perdas e danos formulada pelos herdeiros de ARTHUR BARCELOS, considerando que FERNANDO BARCELOS ocupa o imóvel indevidamente desde o início de junho de 2020, sendo, portanto, razoável que pague o valor do que corresponderia ao aluguel, requerido no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Impende gizar que, inobstante FERNANDO tenha contestado o pedido de perdas e danos sob o argumento de que não haveria nexo de causalidade – tema superado pela natureza clandestina da sua posse – não impugnou o valor postulado a título de aluguel mensal, de modo que se afigura razoável e proporcional a sua fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto é devido aluguel no referido valor de junho de 2020 até a sua efetiva desocupação. Todavia, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante devido por FERNANDO BARCELOS a esse título (aluguel), deve ser compensado o que, eventualmente, tenha pago em razão de faturas de água, energia elétrica e IPTU que estivessem em atraso antes daquela data, desde que comprovados nos autos. E o terceiro e último ponto, é o reconhecido de que FERNANDO BARCELOS é litigante de má-fé, eis que usou a propositura da ação de adjudicação compulsória como justificativa para invadir e se apossar do imóvel em litígio, mesmo sem nenhuma autorização judicial para esse fim, o que caracteriza as situações previstas no art. 80, incisos III e V do CPC. Assim, além das perdas e danos representados pelos aluguéis fixados, FERNANDO BARCELOS deve ser obrigado a pagar multa aos herdeiros de ARTHUR BARCELOS e a MARIA DE JESUS BARCELOS que, a teor do art. 81 do CPC, deve ser fixado em 10% do valor da causa atribuído à ação de reintegração de posse. V – DO DISPOSITIVO. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO os pedidos formulados, nos seguintes termos: (a) Declaro a IMPROCEDÊNCIA do pedido de Adjudicação Compulsória, na ação tombada sob o nº 0814303-66.2019.8.10.0001, proposta por FERNANDO MENDES BARCELOS visto que o documento adotado como causa de pedir apresenta indícios de fraude, além da completa ausência de provas do pagamento do valor supostamente convencionado; (b) Declaro a PROCEDÊNCIA, nos autos da ação de nº 0819306-65.2020.8.10.0001, do pleito possessório requerido pelo espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO e por MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS para, confirmando a medida liminar concedida, determinar a imediata reintegração na posse do imóvel sito à Rua 16 de Julho, nº 21, Quadra 47, Tirirical, São Cristóvão, São Luís/MA; (c) Determino, considerando que a liminar concedida no início da ação nº 0819306-65.2020.8.10.0001 não foi cumprida, a imediata expedição do competente mandado, independentemente do trânsito em julgado desta, para o fim de reintegrar o espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO, na pessoa de seus herdeiros, e MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS na posse do imóvel objeto da lide. O mandado deverá conceder o prazo improrrogável de cinco dias para que FERNANDO MENDES BARCELOS desocupe o imóvel voluntariamente. Após esse lapso, o oficial de justiça encarregado de cumpri-lo, deverá voltar ao imóvel e, caso não tenha havido o cumprimento voluntário da ordem, com o mesmo mandado proceder a sua desocupação forçada, requisitando, se necessário, a força policial em caso de resistência. (d) Condeno FERNANDO MENDES BARCELOS a pagar ao espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO e a MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS, a título de perdas e danos, aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), contabilizado de junho de 2020 até o mês em que ocorrer a efetiva desocupação do imóvel. Autorizo, outrossim, a compensação do que, eventualmente, tenha sido pago em razão de faturas de água, energia elétrica e IPTU em atraso antes de Junho de 2020, desde que devidamente comprovadas quando do cumprimento da sentença. (e) Declaro FERNANDO MENDES BARCELOS como litigante de má-fé em face do disposto no art. 80, III e V do CPC e, por conseguinte, condeno-lhe, nos moldes do art. 81 do citado diploma, no pagamento de multa ao espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO e a MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0819306-65.2020.8.10.0001. (f) Condeno, por derradeiro, FERNANDO MENDES BARCELOS a pagar as custas processuais remanescentes de ambas as ações (nº 0814303-66.2019.8.10.0001 e nº 0819306-65.2020.8.10.0001) e os honorários advocatícios em prol da patrona do espólio de ARTHUR MACHADO BARCELOS FILHO e de MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS que, em face do reduzido valor atribuído as causas, fixo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O cumprimento desta sentença deverá se processar nos autos tombados sob o nº 0819306-65.2020.8.10.0001 em razão da procedência dos pedidos formulados no seu bojo e de onde também deve ser extraído o mandado de reintegração de posse. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São Luís, 17 de agosto de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
21/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
17/09/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 08:56
Documento (Mandado)
18/08/2021, 08:42
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/08/2021, 17:05
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 08:23
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:23
Documento (Certidão)
22/07/2021, 17:01
Audiência (Juiz(a))
22/07/2021, 12:12
Audiência (instrução)
22/07/2021, 11:55
Documento (Certidão)
17/03/2021, 09:51
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:27
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:07
Movimentação processual
25/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:31
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:36
Publicação
17/02/2021, 04:05
Publicação
17/02/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito. Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente. Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão. Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando as partes cientes de que assumirão os ônus de sua eventual inércia probatória. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, a cronologia dos atos e as peculiaridades da instrução unificada determinada.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819306-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARTHUR M BARCELOS FILHO, MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS Advogado do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642
REU: FERNANDO MENDES BARCELOS Advogado do(a)
REU: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito. Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente. Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão. Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando as partes cientes de que assumirão os ônus de sua eventual inércia probatória. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, a cronologia dos atos e as peculiaridades da instrução unificada determinada.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível