Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LONDON FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS: CAIO BERNADO (OAB/SP n° 154808), IZABEL LIMA ABREU LINDOSO (OAB/MA n° 11630) 2º
APELANTE: FUSION TECNOLOGIA ATIVOS LTDA ADVOGADOS: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB/SP n° 138965)
APELADO: BRAZIL MARÍTIMA LTDA ADVOGADO (A): URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA nº 16710) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I.Retornam os autos para esta Quinta Câmara Cível por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para reanálise do entendimento exarado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº. 0008455-73.2015.8.10.0001 que reconheceu tratar-se de cessão de crédito a ser regulamentado pelo Código Civil e por essa razão, sendo oponível exceções pessoais às empresas de factoring. II.Como assinalado pelo STJ, “o aceite empresta ao adquirente do crédito a segurança jurídica de que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida pelo próprio devedor (sacado), que, podendo recusar (Lei 5.474/68, art. 7º e 8º), aceitou o título. A partir do aceite, o título ganha abstração, passando a ser desnecessária a investigação da relação comercial subjacente”. III. Essa a hipótese dos autos. Assim, considerando o novo entendimento do STJ adotado em sede de Embargos de Divergência, onde restou ultrapassado o entendimento anterior, e em juízo de retratação, para reconhecer não ser oponível exceção pessoal perante as empresas de factoring, em virtude da boa-fé da factoring endossatária, reconhecendo ao título, abstração, desprendendo-se do causa original. IV. Apelações Cíveis conhecidas e providas. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 28 DE MARÇO A 4 DE ABRIL DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007752020 NÚMERO ÚNICO: 0008455-73.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS –MA 1º Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em juízo de retratação conhecer e dar provimento à Apelação Cível nº. 0008455-73.2016.8.10.0001, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de março a 4 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator