Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON LIMA BARROS - MA19230, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº 0802004-70.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO HENRIQUE PEREIRA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proferida nos autos de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA POR QUANTIA CERTA movido por PAULO HENRIQUE PEREIRA AGUIAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 72986773, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 78.421,38 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) referente à condenação principal. Juntou os cálculos ID. 72987826. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 78166716) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 65.978,30 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos) apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 20.285,22 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Apresentou planilha dos cálculos ID. 78166719. Em manifestação dos exequentes, que concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo executado de ID. 78753702, e requereram ainda a renúncia do valor que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor no Estado do Maranhão, a ser pagamento através do RPV. Breve relato. PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO. CRÉDITO PATRIMONIAL QUE PERMITE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO Inicialmente deve-se destacar que a depender de como for decidida a lide, o demandante poderá passará a possuir em seus patrimônios um crédito solvente, frise-se, estando em perfeitas condições de arcar com os custos e ônus sucumbências do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. É verdade que, em se tratando de pessoas naturais, o CPC institui uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada na inicial. Ocorre que essa presunção é relativa (iuris tantum), admitindo ser afastada se for constatada a ausência desta hipossuficiência que, antes de mais nada, deriva de declaração unilateralmente prestada pelo interessado. Eis o dispositivo do CPC: Novo Código de Processo Civil - Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a justiça gratuita é benefício que visa possibilitar o acesso à justiça aos hipossuficientes, que são aqueles (e apenas aqueles) que não possuem condições financeiras de arcar com os custos que advém do processo. Desse modo, tal benefício deve ser negado aos que não se encontram nesta condição de hipossuficiência, sob pena de transformá-lo em verdadeiro privilégio, o que está em total desacordo com a finalidade do instituto e com Estado Democrático. A Norma do CPC, frise-se, estabelece uma presunção em favor da declaração, não um direito a todos os que declaram. Ademais, no que toca aos débitos decorrentes da sucumbência, estes ficam apenas suspensos para os beneficiários da justiça gratuita... mas existem, e poderão ser cobrados quando a parte passar a ter suficiência de recursos para tanto: Novo Código de Processo Civil - Art. 98, 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, caso a parte passe a possuir recursos financeiros para pagar os débitos decorrentes da sucumbência, estes poderão ser cobrados. E no presente caso, como se disse, é evidente a aptidão financeira dos demandantes para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receberem os seus precatórios, subsumindo-se perfeitamente às disposições do supracitado art. 98, § 3º, CPC. Assim, requer-se a este juízo, que, caso decida serem devidos os valores postulados na execução, que os eventuais ônus sucumbências sejam abatidos dos mesmos quando do seu efetivo pagamento, acolho a preliminar levantada pelo Impugnante. MERITO. O intuito deste expediente aforado pelo executado, é o de ver reduzida o valor da execução ora movimentada, ante o alegado excesso dos cálculos apresentados pelos exequente, com fundamento do artigo 535, inciso IV do CPC/15. Os exequentes reconheceram o excesso dos valores executados e concordaram com os valores apurado pelo Estado do Maranhão. Desta forma, havendo concordância dos exequentes com relação o alegado excesso de execução, não há mais pretensão resistida, devendo serem acolhidos os cálculos apresentados pelo impugnante/executado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor - (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Em relação a renúncia requerida pela parte exequente sobre o quantum que renúncia sobre o quantum que exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, ora equivalente a R$ 26.040,00 (vinte e seis mil, quarenta reais), amoldando a execução ao art. 1º, caput, da Lei nº 8.112, de 06 de maio de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.202/2004, a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: Art.1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos." Por outro lado, o art. 3º, da mesma Lei Estadual nº 8.112/2004 faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o quantum de 20 (vinte) salários mínimos, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: Art. 3º - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Logo, assiste razão ao requerente, posto que sua postulação encontra-se respaldada na legislação de regência. Portanto, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente sobre quantum que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), 20 (vinte) salário mínimo, no Estado do Maranhão.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante/Executado (Id. 78166719), para que produza seus efeitos legais.. CONDENO ainda o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do impugnante/executado, com base no art. 85, § 1°, CPC/15, que dispõe sobre os honorários sucumbências no cumprimento de sentença, e, em respeito ao princípio da causalidade e aos §§ 1º e 7º, do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apresentado no cálculo do exequentes/impugnado, qual seja, R$ 2.028,52 (dois mil, vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), que será destacado no momento do pagamento do RPV. INTIMEM-SE as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: PAULO HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, brasileiro, portador do CPF: 147.915.443-15, no importe de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil, quarenta reais). 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 5.998,03 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e três centavos ) em nome do patrono da parte autora JEFFERSON LIMA BARROS - OAB MA 19.230- CPF: 046.139.473-16. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760