Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013515-71.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
EXECUTADO: JORGE LUIZ BORGES ARAUJO, ARLETE MATIAS ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A DECISÃO Consta dos autos o requerimento da parte autora para o resgate do dinheiro penhorado e a indicação do endereço da parte executada, em atendimento à determinação contida no ID 150186454. No caso, foram penhorados R$ 441,81 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) de JORGE LUIZ BORGES ARAÚJO, através do SisbaJud, que impugnou o ato, mas não teve o pleito de liberação da quantia atendido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora na forma do art. 839 do CPC, o art. 841 preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. No caso em tela, houve a indisponibilidade da quantia requisitada sobre os ativos do executado, demonstrada pelos relatórios do SisbaJud, inseridos a partir do ID 136386211. A seguir, o devedor arguiu a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado, a qual foi parcialmente reconhecida. Ato contínuo, o montante remanescente foi convertido em penhora, transferido para conta judicial e o executado novamente intimado por seu advogado constituído, que reiterou o pleito de desconstituição da penhora, sem êxito. Nesse cenário, constata-se que foi garantido o direito a defesa do devedor, operando-se a preclusão das questões atinentes à penhora, pelo que se abre caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte exequente. Ante esse exposto, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial em favor da parte exequente, deduzindo do montante as custas processuais do alvará pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3309-X, conta corrente nº 402.663-2, código identificador 2302485-2, da titularidade da PREVI. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada a indicação do demonstrativo do saldo remanescente da dívida, bem assim o executado para informar os dados do seu endereço de forma legível, também em 15 (quinze) dias úteis, considerando que a digitalização precária do comprovante de residência inserido no ID 154419323. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível