Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809569-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: THAYRINE LARISSA MELONIO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAYRINE LARISSA MELÔNIO ALMEIDA em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata em síntese a Autora que cursava enfermagem na faculdade Estácio e posteriormente solicitou a transferência externa da sua matrícula para a Instituição ré, tendo solicitado o aproveitamento das disciplinas e cumprido integralmente a grade currícular do curso. Informa que a colação de grau estava agendada inicialmente para o dia 08 de julho de 2021, contudo foi alterada unilateralmente, para a data do dia 12 de julho de 2021, no turno matutino, ocasionando transtornos em razão do aluguel de beca e serviços de maquiador e cabeleleiro. Prossegue narrando que na data aprazada, estando no local acompanhada de seus familiares, recebeu a informação de que seu nome não constava na lista de formandos, e que somente ao empreender esforços na solução do problema, a situação foi resolvida, tendo colado grau no período da tarde. Acentua que não participou da solenidade de colação de grau com sua turma, e que a negativa de viabilização de participação, em tempo hábil, da parte autora na cerimônia festiva de colação de grau trouxe abalo que ultrapassa o mero dissabor. Bem como, assevera que teve gastos com o aluguel de beca. Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais, e nos consectários da sucumbência. Postula também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial juntou documentos. No despacho de Id. 61885308 deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação. Em Contestação, Id. 364038712, a ré impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o valor indicado pela autora não corresponde ao proveito econômico almejado. No mérito, afirmou que o calendário acadêmico estabelecia que a solenidade de colação de grau aconteceria às 19h do dia 28/07/2021, e conforme as diretrizes do Decreto Estadual Nº 35859, de 29 de maio de 2020, onde dispunha em seu Art. 6º, que “as solenidades de formatura dos ensinos médio e superior deverão ocorrer de forma virtual, por meio de videoconferências”, a mesma seria realizada de forma virtual, e posterior a essa data foi realizada a entrega do diploma, com a presença do Coordenador. Aduz que a Autora não juntou provas mínimas do alegado, e por não se encontrarem evidenciados nos autos os pressupostos necessários para a configuração de sua responsabilidade civil não há que se falar em dano moral passível de indenização. Ao final, requer a improcedência da demanda. A autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 75345414. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, ambas deixaram decorre in albis o prazo assinalado para manifestação, nos termos da certidão de Id. 77690389. Eis o sucinto relatório. Decido. PRELIMINAR Aduz a parte requerida que o valor atribuído à causa nos presentes autos pela autora não está em consonância com proveito econômico pretendido, que em tais causas corresponde ao valor que o autor pretende receber na presente ação. Segundo os comandos do art. 291 do Código de Processo Civil/2015, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. É cediço, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico pretendido. No caso da presente, indiscutível que o proveito econômico buscado pela parte autora é a soma dos valores pretendidos com reparação moral e material.. Em razão do exposto, ACOLHO a impugnação formulada e corrijo o valor da causa atribuído nos presentes autos para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). MÉRITO Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo a autora, destinatário final dos serviços educacionais prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, não devendo, portanto, ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial. Nessa senda, tenho que no caso sub judice faz-se necessária a inversão do ônus probante, tendo em vista que a autora mostra-se hipossuficiente do ponto de vista técnico, cumprindo esclarecer que a hipossuficiência de que aqui se trata não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torne insuportável o ônus da prova e a facilitação da defesa dos seus direitos. Todavia, sabe-se, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Logo, cabe a requerente realizar a prova do fato constitutivo do seu direito que estiver ao seu alcance, assim como cabe ao requerido fazer prova quanto a fatos modificativos, impeditivos e extintivo, mesmo nos casos em que houve inversão do ônus da prova, como ocorreu neste caso. Com base nas provas acostadas nos autos, entendo que a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Explico. Apesar desta alegar que a solenidade de formatura estava agendada para a data de 12 de julho de 2021, esta não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. Do mesmo modo, não há nenhum documento, vídeo ou até mesmo boletim de ocorrência acostado nos autos que demonstre que de fato a solenidade de colação de grau ocorreu no turno da manhã. E, além disso, no momento oportuno para a produção de provas, o requerente não pleiteou nenhuma prova para fins de comprovar o fato. Por sua vez, a Ré colacionou na sua peça de defesa prints de fotos publicada na rede social da Autora onde a mesma é retratada com a beca e o diploma, onde depreende-se que houve a entrega de seu diploma. Portanto, verifico que diante do arcabouço probatório trazidos aos autos, a requerente não comprovou que houve a mudança na data na solenidade de colação de grau. Com isso, a improcedência é medida que se impõe. Destaco que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA),data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.