Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822578-33.2021.8.10.0001.
Autor: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
Réu: IVONE CHAVES BENTIVI e outros Advogado do(a)
REU: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposto por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA em desfavor de IVONE CHAVES BENTIVI. Narra a parte autora que prestou serviços médico-hospitalares para a parte ré, no entanto, não teria ocorrido o pagamento da contraprestação devida, razão pela qual a parte autora pugnou pela condenação das rés ao pagamento do débito supostamente existente no total de R$ 2.211,54 (dois mil duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), além das custas e honorários. Despacho de id 46975842 determinando a citação dos demandados. Contestação da parte ré anexada em id 77549727, alegando, em suma, as preliminares de (1) ilegitimidade passiva de THASSIO FELIPE CHAVES BENTIVI, por estar amparada pelo seu plano de saúde na data da prestação de serviços, objeto da lide; (2) impugnação ao valor da causa; (3) denunciação à lide de seu plano de saúde, CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA (EVIDA - ASSISTENCIA A SAUDE) e da ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS. No mérito, argumentou pela improcedência da ação. Réplica apresentada em id 79357998. Decisão saneadora de id 109515407, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva; indeferindo o pedido de denunciação à lide da parte ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS; deferimento da denunciação à lide da parte CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA (EVIDA - ASSISTENCIA A SAUDE). Contestação da denunciada em id 113489264, em que alega sua ilegitimidade passiva; ausência de provas do atendimento prestado pelo Hospital São Domingos, nos dias 3.10.2017 e 4.10.2017 autorizados pelo plano de saúde; ausência de solicitação administrativa de liberação da internação objeto do feito; denunciação da lide para inclusão da FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CNPJ: 75.054.940/0001-62), por fim, requer a improcedência. Intimadas a especificarem as provas (ID 114225527), a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 115658922), bem como a denunciada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA - E-VIDA (ID 116081174). Já a ré, pediu a colheita de depoimento pessoal da requerente e da denunciada (ID 115075563). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova oral, formulado pela requerida. O depoimento pessoal da parte autora e da denunciada em nada contribuiria para o deslinde do feito, até por que se tratam de pessoas jurídicas, e os eventuais prepostos a deporem em juízo pouco ou nada trariam de provas. Deve-se registrar que o suporte fático probatório já consta dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, ainda mais por que a lide gira em torno de matéria de direito, cuja solução encontra amparo em prova documental já constante dos autos. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do código de processo civil. DO MÉRITO: A lide gira em torno da cobrança dos valores dos serviços prestados pela parte autora ao réu no período de 03/10/2017 a 04/10/2017. A jurisprudência do STJ é farta em relação à determinação de aplicação do CDC aos contratos de fornecimento de serviços, desde que o comprador seja o destinatário final do serviço oferecido, como é o caso em análise. Orienta, ainda, o STJ que, “O CDC introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765). A realização da prestação de serviços e o inadimplemento do requerido são fatos incontroversos, a única discussão gira em torno da exigibilidade do pagamento, tendo em vista que os requeridos alegam ter utilizado o seu plano de saúde. É certo dizer que tal conduta é prevista no artigo 476 do Código Civil, o qual prevê o seguinte: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Sobre o tema, transcreve o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Não tendo cumprido o comprador sua obrigação no contrato, de quitação integral do preço do imóvel, não pode exigir do vendedor o cumprimento da avença no tocante à imissão na posse. (TJ-MG - AC: 10024130773278002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019) Dessa forma, analisarei os pleitos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobre reparação civil, e no Código de Defesa do Consumidor. Há relação de consumo entre as partes, sendo o autor o prestador de serviços hospitalares e a ré consumidora final, atribuindo-se ao autor o ônus da prova, visto que inexiste hipossuficiência probatória. Assim, caberia ao autor demonstrar nos autos a alegada recusa do convênio médico no pagamento das despesas médicas e hospitalares objeto desta ação, bem como que cumpriu com o dever de informação preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, com a comprovação nos autos de que teria comunicado a ré de que o plano de saúde teria se recusado a cobrir o atendimento médico prestado. Assim entende a jurisprudência pátria: Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Internação por meio de plano de saúde. Não comprovação de recusa da operadora, a ensejar responsabilidade da recorrida CPC/73, art. 333, II, do CPC. Valores estipulados unilateralmente por parte do hospital. Cobrança ilegítima. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0025550-74.2012.8.26.0002; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Prestação de serviços hospitalares. Cobrança. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Atendimento de paciente com plano de saúde Unimed para cirurgia agendada. Ausência de prova de recusa prévia e de informação à consumidora. Ônus da autora. Guia de solicitação feita na mesma data da cirurgia, com data de autorização posterior. Necessidade de informação prévia. Recurso não provido, com observação. Há relação de consumo e a documentação, em especial as datas de atendimento, comprova que a cirurgia não foi emergencial e sim agendada, constando atendimento através do Convênio Unimed, bem como não se desincumbiu o nosocômio de demonstrar a prévia autorização, não sendo caso de contratação particular, até porque a paciente foi atendida primeiro em consulta, marcado então o procedimento cirúrgico, o que exigia autorização ou recusa prévia, inclusive sobre material. Por fim, a prestação de serviços cessou sem prova de pendência financeira. (TJSP; Apelação Cível 1002321-76.2019.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020); Dessa forma, não comprovou o Hospital autor fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo que pretenda cobrar diretamente da paciente Ré valor a ser cobrado do convênio médico e não comprovando recusa de pagamento pelo convênio médico da Ré a justificar a cobrança diretamente da paciente. Conclusão.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno, ainda, a parte autora a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023