Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIENE SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUSA FERREIRA - MA21622, IZABEL SILVA ROCHA - DF59856
REQUERIDA: NÃO DEFINIDO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do SENTENÇA DE ID: 64813441 da ação acima identificada. SENTENÇA:" JOSIENE SILVA SOUSA pede que seja lavrado o registro de óbito de sua mãe TERESINHA SOARES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 000113749699-9, SSP-MA, e inscrita no CPF nº 760.942.353-04, nascida em 12.03.1943, natural de Pesqueira/PE e falecida neste município, em 09.04.2021, às 23:00 horas. Certidão de casamento, documento de identidade e declaração de óbito nº 31355477-3, da de cujus - ID 60228021. É o relatório. DECIDO. O pedido de suprimento de registro DE ÓBITO merece acolhida. É que, após a devida valoração da prova produzida, cumpre reconhecer que o óbito de TERESINHA SOARES DA SILVA realmente se deu, consoante a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de óbito assinada por médico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO. EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado. Sentença desconstituída. 2. Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800420-69.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido autoral, ex vi da Lei n. 6.015/73, para DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais que proceda ao assento de óbito de TERESINHA SOARES DA SILVA, com os dados constantes da parte inicial do relatório desta decisão. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda ao registro do óbito requerido, na forma acima explicitada. A presente decisão servirá de mandado. Isenta de custas e honorários. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Balsas, datado e assinado digitalmente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)