Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012730-65.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: M. A. SILVA - EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA FILHO - MA12894-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A
EXECUTADO: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito, a parte Exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 174508089. Diante da ausência de manifestação e da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, a partir desta data, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL