Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862829-69.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Réu: TOP AUTO SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da empresa TOP AUTO SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME e seus sócios/avalistas, ROBERTO WILKER FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO BALDUÍNO DE ARAUJO JUNIOR e ANDREA PRAZERES MOREIRA DE LIMA, visando rever seu crédito inadimplido pelos executados. A petição inicial foi distribuída em 10/11/2016, com despacho inicial datado de 02/03/2017 (ID 5181083). Após tentativas infrutíferas de citação dos executados e/ou localização de bens do devedor, o oficial de justiça logrou êxito em contatar o Sr. Francisco Balduíno de Araujo Junior, via aplicativo de celular, contudo, o ato citatório não se aperfeiçoou, conforme certidão de ID 100541520. A citação da empresa executada foi cumprida somente em 23/01/2024 (ID 110409305). Tempestivamente, a empresa TOP AUTO SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME, representada por seu proprietário, ROBERTO WILKER FERREIRA DE LIMA, opôs exceção de pré-executividade, com reconhecimento da dívida, contudo, invocando a tese de exceção de execução, sem indicação do valor devido. Na oportunidade, a parte excipiente pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento judicial do excesso de execução e encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar o valor devido para, ao final, parcelar a dívida com o excepto e exclusão dos demais executados da demanda. Após as impugnações do excepto, vieram os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, convêm destacar que a exceção de pré-executividade, segundo a doutrina e jurisprudência sedimentadas, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução. É admitida como meio processual pelo qual o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido e regular da ação de execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. Embora a tese de excesso de execução possa ser objeto de exceção de pré-executividade, somente se mostra viável acaso seja evidente e prescinda de dilação probatória. In casu, verifica-se a inexistência da cobrança de valores exorbitantes, ao menos à primeira análise, bem como o próprio excipiente não indicou a planilha de cálculo do valor que entende devido, pleiteando, inclusive, a formalização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Ora, indubitável que essa diligência traduz na instrução probatória e afastando a viabilidade de exceção de pré-executividade fundada nas teses de defesas arguidas pelo excipiente, restando sua rejeição. “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II- O excesso de execução por suposta cobrança excessiva de juros e encargos contratuais deve ser alegado em embargos à execução, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC). (TJ-MG - AI: 10000212717573001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)". Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade. Contudo, a ação executiva está alcançada pela prescrição intercorrente do crédito exequendo, culminando na perda superveniente da força executiva do título executivo, visto que vencido mais de 03 (três) anos entre o despacho que ordenou a citação dos executados e a citação efetiva. Registre-se que o prazo prescricional é o previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)”. Quanto à interrupção do prazo prescricional, tanto o Código Civil (art. 202, I), quanto o Código de Processo Civil (art. 802) tem semelhantes regramentos, in verbis: “Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Código de Processo Civil Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”. A par dessas considerações, vê-se que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 02/03/2017 (ID 5181083), com reinício da contagem de novo prazo prescricional na primeira manifestação do exequente após a frustração do ato citatório e/ou tentativas de penhora de bens dos executados, conforme previsão legal dos §§4º e 4º-A, art. 921, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. A suspensão retratada acima e prevista no §1º é de 01 (um) ano: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Certo é que o oficial de justiça certificou o não cumprimento da citação dos executados e não localização de bens, com intimação do exequente que indicou novo endereço para cumprimento da diligência, na petição de ID 14587189, datada de 03/10/2018. Tratando-se a referida petição da primeira manifestação da parte exequente, inicia-se nesta data a contagem do prazo de suspensão (automática) e prescrição intercorrente, independente das medidas e pedidos na tentativa de localizar os executados e/ou bens para garantia do juízo. Importante colacionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e relacionado às execuções fiscais: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (…) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (…) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…) 5.Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - (REsp 1.340.553 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Este entendimento, embora direcionado às execuções fiscais, foi incorporado pelo legislador na esfera Cível, dando nova redação ao art. 921, do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 14.195/2021. Nesse passo, após as alterações da Lei nº 14.195/21, a execução extrajudicial deve ser interpretada à luz e em total consonância com o repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Inclusive, a aplicação da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano e início do prazo prescricional também dar-se-á de forma automática após a primeira oportunidade do exequente manifestar-se nos autos, conforme inteligência do art. 921, III e §1º e §4º, do CPC: “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Denota-se, pois, que houve expressa incorporação do precedente à legislação cível, inexistindo distinção a ser considerada pelo fato de ter sido construído no âmbito da execução fiscal, aplicando-se desde então às execuções cíveis. Aliás, se a prescrição intercorrente se aplica dessa forma em relação aos créditos públicos, com mais razão se aplica aos créditos privados, que não gozam das mesmas prerrogativas da Fazenda pública. Assim, sendo certo que a primeira manifestação da parte exequente após a não localização de bens do devedor foi na petição de ID 14587189, datada de 03/10/2018, verifica-se que o prazo de suspensão automática (art. 921, §1º, do CPC) findou em 03/10/2019, com início (04/10/2019) e vencimento da prescrição trienal em 04/10/2022. Resta ao juízo declarar, de ofício, a prescrição trienal intercorrente do crédito exequendo, na forma do art. 206, § 3º, VIII do CC, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para o credor satisfazer a pretensão de cobrança de dívidas baseada em título de crédito, prazo que vencido, fulmina o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - Por se tratar de execução fundada em nota promissória emitida para garantia da dívida contraída, e não no instrumento contratual, deve ser observado o prazo trienal fixado no art. 70, da Lei Uniforme de Genébra - Em se tratando de prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente - Na vigência do CPC/1973, não havendo regulação expressa acerca da matéria, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/1980, que determinava a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, após o qual teria início a fluência do prazo prescricional - A partir da intimação da decisão que determina a suspensão da execução, nenhuma outra intimação do exequente se faz necessária, ou seja, o início da fluência do prazo prescricional se dará de forma automática, tão logo tenha transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano. A única intimação que se exige antes do reconhecimento da prescrição será para os fins do art. 10 e art. 921, § 5º, CPC, de modo a propiciar o exercício do contraditório em relação a esse tema específico. Precedente do C. STJ - O termo inicial do prazo prescricional trienal a ser considerado é 26/04/2011, ou seja, 1 ano após a suspensão da execução. Dessa forma, quando a parte exequente se manifesta, em 27/07/2016, a pretensão executória já se encontrava prescrita desde 26/04/2014, já que, conforme fundamentação supra, a intimação para início da fluência do prazo prescricional era dispensável - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00051511920044036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida inafastável. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito, como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. Decerto cabe à parte exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação de seu crédito. Não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, conforme previsão legal do art. 924, V, do CPC. ISSO POSTO, na forma do art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios, na forma do art. 921, §5º (in fine), do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 03 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 2706/2024