Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845996-05.2018.8.10.0001.
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
Réu: CARLOS EDUARDO COSTA SANTOS INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL oriunda de conversão de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CARLOS EDUARDO COSTA SANTOS. Em razão das diversas tentativas frustradas de localização do objeto da demanda, a parte autora formulou pedido de conversão em ação executiva, em id 42170443, o qual foi atendido por força da decisão de id 42779776. Todavia, apesar das várias diligências realizadas, inclusive com buscas nos sistemas do judiciário, o executado nunca foi citado. Assim, o juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação, uma vez que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 e, no caso em tela, a última parcela do contrato venceu em 19/09/2019. Por sua vez, a parte exequente limitou-se a requerer a substituição processual por cessão de crédito e alegou que a prescrição somente poderá ocorrer ante patente desídia do credor que não der ao processo devido andamento, o que segundo ele, não ocorreu nos autos (id 138891377). É o relatório. Decido. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015. Contudo, consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito. Porém, na presente demanda, como não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida. Com efeito, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Ademais, vê-se que este juízo, ante as diligências frustradas determinou diversas vezes a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito, no sentido de impulsionar o feito, bem como deferiu as diligências requestadas em prazo razoável, inclusive buscas nos sistemas do judiciário, com o fito de obter o endereço correto do réu, de modo que não há que se falar em demora do judiciário ou falta de intimação para impulsionamento do feito. Na presente demanda, a última parcela do contrato venceu em 19/09/2019 e, considerando a não interrupção do prazo prescricional de 3 (três) anos, conclui-se que a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário prescreveu em 19/09/2022. Em casos semelhantes ao dos autos, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. A prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário obedece ao prazo trienal nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento e não é influenciado por eventual vencimento antecipado do débito. 3. A demora da citação para além do prazo prescricional do título executivo, não imputável ao poder judiciário, impede sua interrupção, nos termos do art. 240 do CPC. 4. Quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial após a conversão da busca em ação de execução já se achava consumada a prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 00036887320158070001 DF 0003688-73.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa esclarecer, por oportuno, que o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 13/09/2018 ou ainda que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão tenha sido feito em 08/03/2021, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, uma vez que não houve citação, de modo que a prescrição não foi interrompida. Como dito, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. É que o credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0045942-32.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição, nos termos dos art. 487, II do CPC. Sem custas. Sem honorários ante ausência de citação do requerido Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Terça-feira, 28 de janeiro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023