Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rodrigo Feitosa Seguins Advogado: Mag Say Say da Silva Feitosa (OAB/PI 2.221) Recorrida: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) DECISÃO. Rodrigo Feitosa Seguins interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação monitória pleiteando do recorrente o pagamento de R$ 81.190,47 (oitenta e um mil e cento e noventa e quarenta e sete centavos), com juros e correção monetária, em decorrência de operação de crédito inadimplida (Id 39054506). O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte recorrente e julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Id 39055082). A parte recorrente apelou. A Quarta Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando o seguinte: “Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. O alegado cerceamento de defesa não se verifica quando a sentença aprecia adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia” (Id 46163954). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 330, II, e 485, II, VI, do CPC (Id 47269329). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o preparo, uma vez que houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente na sentença de Id 39055082. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos indicados como violados não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Sendo assim, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0834436-32.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente