Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) 1ª APELADA: LINA ALVES SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) 2ª
APELANTE: LINA ALVES SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Observância ao julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por autora e réu contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível de São Luís, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos materiais e morais proposta por LINA ALVES SOUSA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Depreende-se da inicial que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de procedência dos pedidos (ID 17688232), o juízo a quo anulou o negócio jurídico questionado, suspendendo os descontos e condenando o banco a devolver em dobro os valores já descontados no benefício da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pelos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento). A instituição financeira, em sua apelação (ID 17688234), sustenta, em síntese, que: o contrato foi regularmente formalizado e os descontos ocorreram na forma devida; o banco agiu com boa-fé, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade; a indenização fixada a título de danos morais foge aos parâmetros da razoabilidade; tendo havido a contratação, não se mostra cabível a repetição em dobro, mesmo que fosse devida a devolução, esta deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé do banco. A autora interpôs a segunda apelação na modalidade de recurso adesivo (ID 17688340), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contrarrazões apresentadas pela autora no ID 17688238 e pela instituição financeira no ID 17688345. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18580443, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos recursos. Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, a determinação de primeiro grau foi acertada em relação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela procedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como quanto ao valor arbitrado para indenização dos danos morais.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807980-79.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira e ao recurso adesivo da autora, mantendo a sentença em sua íntegra. Por fim, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e entendimento firmado no AgInt no ERESP nº. 1.539.725/DF, entendo que deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como forma de desestímulo à interposição de recursos infundados. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.