Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800568-92.2021.8.10.0001.
AUTOR: M.Z. SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OABMA4068-A
REU: BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de COBRANÇA proposta por M. Z. SILVA & CIA LTDA em face de BASE CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES EIRELI, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho em ID 45301537 intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência. Despacho em ID 55052693 deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a audiência de conciliação e intimando a parte autora. Termo de juntada ID 59409858 informando a devolução da carta de citação com justificativa de não existe o número. Termo de audiência ID 64670440 onde restou frustrada a tentativa de conciliação por ausência do Requerido. Ato ordinatório ID 66880067 intimando a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos correios. Manifestação da parte autora em ID 67544428 requerendo a intimação do Réu pelo seu representante legal. Despacho ID 77619422 indeferindo o pedido e intimando o autor para promover a adequada citação do Requerido. Diante das tentativas infrutíferas, manifestação da parte autora. Certidão ID 81821836 a parte autora não se manifestou. Vieram-me conclusos. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é daquele interessado na prestação jurisdicional, sendo requisito da petição inicial, sob pena de indeferimento, especificar o endereço para citação pessoal, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). Ainda, nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Conforme se depreende dos autos, foram dadas inúmeras oportunidades para o autor juntar o documento que demonstre a dívida, bem como o endereço do requerido para efetuar a citação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010) Assim, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, quando o fato não for corrigido, necessário o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC In caso, observo que o processo está se prolongando desde 2013 sem concretização da citação e, desde Março de 2020, há determinação para juntada do instrumento de dívida, momento em que deixou transcorrer em branco o prazo assinado, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC/2015. Sem honorários tendo em vista a falta de angularização processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível