Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Pessoa Cabral Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/PI 18571) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802358-46.2020.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pessoa Cabral, idosa, analfabeta e aposentada, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. Conforme se verifica da peça inicial, a autora afirmou, em síntese, que foi surpreendida ao verificar um empréstimo em seu benefício previdenciário supostamente contraído junto ao banco requerido. Sustentou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo (contrato nº 2131549), parcela mensal de R$ 41,50, com início dos descontos em 06/2008, vez que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco. Ao final requereu: […] DECLARE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO Contrato N.º2131549 com a CESSAÇÃO IMEDIATA de descontos que porventura ainda estejam sendo realizados pelo Banco; CONDENE a parte REQUERIDA ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente (DANOS MATERIAIS) - valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), este a ser devidamente corrigido desde a data do início da consignação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e, - CONDENE a parte REQUERIDA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em virtude do uso indevido de seu nome e de seu patrimônio no valor de 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais); e [...] O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 37425415, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos abaixo: […] No caso em comento, o réu juntou termo de adesão/autorização para desconto, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, comprovante de TED, extratos e faturas, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. […] Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. A autora interpõe o presente recurso sustentando que a sentença deve ser reformada, integralmente, por entender que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de fraude. Argumenta que a juntada de detalhamento de crédito em seu nome não é elemento suficiente a confirmar a contratação e sobretudo o recebimento do suposto valor descrito no documento. Com tais razões, pleiteia a reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 9211526). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 9928147). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 9211519). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão deve ser julgada monocraticamente, visto que já existe entendimento em IRDR estadual sobre a matéria (CPC, art. 932, V, ‘c’). Conforme se depreende dos autos, a pretensão autoral lastreia-se no pedido de anulação do negócio jurídico, sob a alegação que não celebrou o referido mútuo. O banco demandado, em contestação (Id. 9211502), defendendo a regularidade da contratação, trouxe ao feito o contrato de empréstimo pessoal e de utilização de cartão de crédito e débito, mediante consignação de benefícios previdenciários, devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, conforme exigido no art. 595 do CC, por ser a contratante analfabeta, com cópia dos respectivos documentos pessoais (Id. 9211503), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante. Apresentou, ainda, as faturas do cartão de crédito dos anos 2008 a 2020 e comprovante de depósito do valor de R$ 888,96 na conta da autora (Ids. 9211504 e 9211510). Assim, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer ao feito extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse não ter recebido o valor, o que não ocorreu. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, a parte autora abriu mão da atividade probatória, na medida em que postulou pelo julgamento antecipado da lide. Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em quanto perdurar a situação de penúria financeira a apelante. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator