Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847528-72.2022.8.10.0001.
Autor: MANOEL CRISANTO REGO JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL CRISANTO REGO JUNIOR em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é cliente da requerida e adquiriu uma oferta de R$79,99 (setenta e nove reais), pelos serviços de “Internet 300mbps”, mas, constatou que estava sendo fornecido apenas 100 Mega de internet. Informou, também, que, em contato com o requerido, foi informado de que a velocidade de 100 Mega estava condizente com o plano contratado. Por fim, informa que tentou acordo com a requerida, via processo n º 081986806.2022.8.10.0001, que tramitou no CEJUSC, sem êxito. Assim, ajuizou a presente ação a fim de que a requerida seja condenada a fornecer o plano de internet de 300 Mega, pelo valor mensal de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), durante o período de 01 (um) ano, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação e alego, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, alegou a impossibilidade de criação do plano promocional especificamente para a parte autora e que as cobranças foram feitas de acordo com o plano contratado, a inexistência de inversão de ônus da prova e repetição de indébito, bem como a inexistência ao direito de indenização por danos morais. Réplica na ID 78194206. Ato ordinatório, na ID 78195427, determinado às partes que, no prazo de 10 dias, as partes especificassem as provas que pretendessem produzir em eventual audiência de instrução. A requerida informou não haver mais provas a produzir, na ID 78394911. A parte autora, por sua vez, também informou não haver mais provas a produzir, na ID 78537761. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, passo ao exame da preliminar arguida, após, do mérito. 1.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O requerido alegou que os autos devem ser remetidos para o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa é inferior a 40 (quarenta) salários- mínimos, bem como se trata de demanda de pouca complexidade. Assim, deveria ser processado sob o rito sumaríssimo da Lei nº9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No entanto, entendo, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei supracitada ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, e exemplo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.). Assim, REJEITO A PRELIMINAR arguida. 2. DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda gira em torno da inscrição indevida do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, decorrente de cobranças irregular de dívida de energia elétrica. Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que, em regra, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão. Importante mencionar que, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. “1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” (Acórdão 1344790 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020). Compulsando os autos, verifico que o autor anexou conta onde consta, expressamente, Upload até 50 Mbps, download até 100 Mbps (ID 74348273), faturas (ID 74348273), as faturas pagas (ID74348273), documento referente aos serviços contratados, em 25 de agosto de 2021 (ID 74348273, págs. 05 e 07), indicando os 100 Mbps. Destarte, não verifico a verossimilhança das alegações. Cumpre destacar que, conforme as faturas (74348273, págs. 02 e 03), as datas dos documentos, por meses o autor possuía conhecimento do fornecimento dos 100 Mbps. Assim, não podemos esquecer o principio do “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o(a) requerente anexa documentos com expressa previsão de fornecimento de 100 Mbps, deveria ter se insurgido logo quando constatou. O princípio supramencionado, corolário da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, a exemplo: (...) 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” (Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.) Assim, não comprovada qualquer conduta ilícita do requerido, inexistente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Dessa forma, por não estar comprovada responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14 do CDC, os fatos narrados e comprovados nos autos não tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do requerente, inexistindo direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, quanto à indenização por danos morais, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço para responsabilizar a requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Na hipótese, o aborrecimento relatado não se reveste de intensidade para causar abalo emocional e consequente lesão à moral do autor, pois dele não resulta ofensa à honra, imagem ou intimidade do consumidor. Assim, diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, se afigura inadequado seu reconhecimento no caso em apreço, pois se verifica que o autor teve apenas meros aborrecimentos e dissabores. Ressalto, que a indenização por danos morais só tem cabimento quando afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor ou transtorno. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados na inicial. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado nos moldes do art. 85, §2o, do CPC/2015, todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência do requerente, a teor do disposto no art. 98, §2o, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023