Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043971-57.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CHOPITEA JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA, MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado no ID 83510198 por API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CHOPITEA JUNIOR e outros, no qual a impugnante requer a declaração de incompetência deste juízo ante a decretação da falência nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Em síntese, declara que o regime especial da recuperação judicial, estabelece que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos constituídos em prejuízo da Recuperanda deverão se sujeitar ao Juízo Recuperatório, estabelecendo, ainda, a sua competência absoluta para processar e julgar todos os atos executórios movidos em face da Recuperanda. Requer também, a declaração de litispendência, tendo em vista a concessão da recuperação judicial e a obrigatoriedade da parte Exequente busca a satisfação de seu crédito nos autos do processo de nº 1016422-34.2017.8.26.0100. Relata ainda que para evitar que a parte Exequente não seja privilegiada em detrimento dos demais credores de mesma natureza, a presente ação deve ser imediatamente extinta por falta de interesse processual (haja vista que o crédito da parte Exequente deverá ser satisfeito por meio do plano de recuperação judicial homologado judicialmente na referida Recuperação Judicial). Ademais, declara que com base no o art. 9º, II, da Lei 11.101/05, os valores devidos ao Exequente devem ser atualizados somente até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial, qual seja, 23/02/2017. Todavia, em seguida, que, relata que apesar de o valor ser atualizado até o pedido de Recuperação Judicial (23/02/2017), nos termos do item 4.4.1.6 do Plano de Recuperação Judicial homologado, a quantia será corrigida e atualizada até a efetiva data de pagamento. Devidamente intimada, a impugnada apresentou resposta no ID nº 93819803, oportunidade na qual alegou que houve o encerramento da recuperação judicial em outubro de 2021, quando fora prolatada sentença nos autos da recuperação e que nos termos da sentença da recuperação judicial, só encontram-se sujeitos ao procedimento previstos no plano de recuperação, créditos que tiveram o transito em julgado antes da sentença da recuperação judicial que ocorreu na data de outubro de 2021. Por fim, declara a presente demanda, não encontra-se sujeita ao plano de recuperação judicial, tendo em vista que o processo encontra-se na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos. Relatado, passo à fundamentação. Preliminarmente, a parte impugnante alega a incompetência absoluta deste juízo por haver execução de quantia líquida contra a massa falida, contudo tal alegação não deve prosperar, uma vez que embora tal juízo possua competência absoluta para o processamento e julgamentos das execuções líquidas que envolvam a massa falida, o processo de recuperação judicial já foi encerrado desde outubro de 2021, conforme ID nº 93819806. Nesse contexto, a 3º Turma do STJ, por meio do julgamento do REsp 1840166, já firmou entendimento de que embora os pedidos de habilitação retardatários (extraconcursais), ainda possam ser formulados no juízo falimentar após homologação judicial do quadro geral de credores por sentença, tais pedidos somente poderão ser recebidos até decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Nesse diapasão, cita-se o entendimento supracitado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.166 - RJ (2019/0288552-7) REL MINISTRA NANCY ANDRIGHI (STJ - REsp: 1840166 RJ 2019/0288552-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Desse modo, é imperativo que depois de findado o processo de recuperação judicial, não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito. Isso ocorre, pois estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Entretanto, no caso em apreço, a data do trânsito em julgado do acórdão se deu em 11 de outubro de 2022 (vide ID nº 78093809), isto é, data posterior ao encerramento do processo da recuperação judicial que ocorreu em outubro de 2021, conforme consulta de processos do site do Tribunal de Justiça de São Paulo e ID nº 93819806. Assim, o crédito contido nesta ação está excluído do plano e seus efeitos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito constituído após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. A ausência de indicação do valor incontroverso e da juntada de memória de cálculo, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão quanto ao não conhecimento da alegação de excesso de execução, não foram objeto de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1708442 DF 2017/0288803-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. OFÍCIO 577/2018/OF DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLE SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO UNIVERSAL PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. 2. Preliminar de incompetência. Estão sujeitos à recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei 11.101/05). No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento constitutiva do título judicial se deu em 05.07.2019, período muito posterior à data de processamento da recuperação judicial (29.06.2016). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito constituído após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Precedente: AgInt no Resp 1708442 /DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 29.04.2019, publicado 06.05.2019, partes: VIPLAN Viação Planalto Ltda versus Alcione Nogueira Caduff. Assim, por se tratar de crédito constituído após o processamento da recuperação judicial, não está incluso no plano de recuperação judicial homologado em (08.01.2018) e por consequência, não se submeterá ao plano de recuperação judicial. 4. Esclarecido que o crédito perseguido nestes autos não se submete à recuperação judicial, inexiste fundamento legal a justificar o deslocamento do feito para o juízo da recuperação judicial. Do mesmo modo, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial para o processamento do cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. 5. O Ofício 597/2018/OF, expedido pelo Juízo da Recuperação Judicial em 04.05.2018, noticiou ?Aviso Sobre os Créditos Detidos Contra o Grupo Oi/Telemar?, ?os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais [constituídos depois de 20/06/2016] devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito? após o que ?os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial...? (ID13285598) 6. Assim, admitir o processamento do cumprimento de sentença ajuizado após o decreto de recuperação judicial, de forma indiscriminada, ainda que de pequeno valor, acabaria por prejudicar o princípio da preservação da atividade empresarial. Precedente: Acórdão 1193020, 07010790620198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: OI S/A versus Eliene Pereira da Silva. 7. O entendimento do STJ acerca da questão permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Precedente: REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. 8. Recurso CONHECIDO. 8. Recurso CONHECIDO. Preliminar Rejeitada. PROVIDO para confirmar a liminar concedida e reformar a decisão para determinar a expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial para inscrição na ordem de pagamento dos créditos extraconcursais. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042662220198079000 DF 0704266-22.2019.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo este juízo é competente para julgar esta impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não é mais possível que a exequente seja habilitada nos autos do processo de falência, pois a recuperação foi encerrada desde outubro de 2021 No mesmo sentido, por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, evidente que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos créditos extraconcursais. Diante disso, devida a incidência tanto de juros quanto de correção monetária ao crédito objeto da demanda. Dessa maneira, entendem os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO COMO EXTRACONCURSAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SE RECONHEÇA O CRÉDITO DE TITULARIDADE DO PROCURADOR DO RECORRIDO COMO CONCURSAL, DEVENDO SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - A QUANTIA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSERINDO-SE NA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “EXCESSO DE EXECUÇÃO” – INOCORRÊNCIA – EM SE TRATANDO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, ESTE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, DENTRE ELAS, A NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0022501-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00225019220218160000 Curitiba 0022501-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. - Diante do reconhecimento, em Primeiro Grau, da natureza extraconcursal do crédito da Autora, e, consequentemente, da ausência de novação da dívida (art. 59,"caput", da Lei nº 11.101/05), os consectários legais do débito devem incidir até a data do pagamento. (TJ-MG - AI: 10000210795548002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)
ANTE O EXPOSTO, levando em conta os fundamentos acima epigrafados, julgo IMPROCEDENTE a impugnação para extinguir o processo por incompetência absoluta deste juízo e falta de interesse de agir da exequente, visto que, diante do encerramento da recuperação judicial, o credor deve pleitear seus créditos pelas vias ordinárias. Em seguida, condeno a impugnante ao pagamento das custas, deixando de fixar honorários, conforme disposto na Súmula 519 do STJ. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar-se requerendo o que entender de direito. Cumpra-se e intimem-se. Serve a presente decisão de ofício. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.