Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Levir de Abreu Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos 2º
Apelado: Levir de Abreu Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ALEGADO NA PEÇA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELOS CONHECIDO. PRIMEIRO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. I. O regime jurídico único de celetista para estatutário dos servidores públicos do Município de Imperatriz/MA ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum. Preliminar afastada; II. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; III. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69 também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; IV. De ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve limitar-se ao período alegado na peça inicial, qual seja, de 2016 a 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; VI. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VII. Apelos conhecidos. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO
Apelante: Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo 2º apelante de incompetência da Justiça Comum Estadual. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já observou a exclusão de todas as verbas anteriores ao dia 1.11.2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Do direito ao auxílio-alimentação O cerne da questão cinge-se em analisar se o 1º apelante possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos exercícios de 2015, 2017 e 2018. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, pois o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69 também prevê o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pelo 1º recorrente vê-se que o Município teria deixado de pagar algumas parcelas. Por outro lado, observa-se que caberia ao 2º recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelante, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC1. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA Nº 0811884-19.2020.8.10.0040
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Bruno Cendes Escórcio
AGRAVADO: CARLOS ARLEY LOIOLA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, deve ser mantida a condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por outro lado, de ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve limitar-se ao período alegado na peça inicial, qual seja, de 2016 a 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que trago à colação: (...) As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). Grifei Com efeito, tenho que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Portanto, de rigor afastar os honorários arbitrados. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos APELOS, DOU PROVIMENTO ao PRIMEIRO e NEGO PROVIMENTO ao SEGUNDO, a fim de que os honorários sejam arbitrados quando da liquidação da sentença, bem como, de ofício, em atenção ao princípio da congruência, limito a condenação ao período de 2016 a 2021, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0808892-17.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao 1º apelo, quanto ao 2º, conheceu negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Levir de Abreu Sousa (1º apelante) e pelo Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 30593926), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 30593916): O 1º apelante alega que é servidor público municipal e pleiteia com a presente ação o pagamento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2015, 2017 e 2018. Da 1ª apelação (ID nº 30593929): O 1º apelante requer a majoração do percentual da condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais ou, que sejam arbitrados quando da liquidação da sentença. Da 2ª apelação (ID nº 30593930): O 2º apelante, preliminarmente, argui incompetência da Justiça Comum e prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (IDs nºs 30593934 e 30593935): Cada um a seu turno refutou os fundamentos do recurso adverso e pugnou pelo desprovimento. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 32409258): Manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º. É o breve relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação. Da competência da Justiça Comum Estadual Constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pelo 1º apelante e procedeu com a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já parte do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Portanto, o regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum. Frise-se que esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS. CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO. PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte. (…) 9. Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton