Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842517-96.2021.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A
Réu: J. P. E SILVA FILHO & CIA. LTDA. - ME e outros DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada para dar andamento na execução anexando custas e planilha de cálculo atualizada. No entanto, conforme certidão de Id 158528819, mesmo devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. Dessa forma, por ter decorrido o prazo para cumprimento da diligência solicitada por este juízo, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração de ordem já expedida ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe. Cumpra-se. São Luís, quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023