Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA VIANA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-05).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: não informado. Valor das parcelas: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 24 (vinte e quatro); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). Quitado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito discutido pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Maria Viana, no dia 21.10.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 11.10.2022 (Id. 21784085), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 27.05.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 266059499 e das deduções a título de “parc cred pess”; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 219,04, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de a requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela”. Em suas razões contidas no Id. 21784090, aduz a parte apelante, em síntese, que “a apelada entendeu por bem contrariar não só texto expresso em Lei Federal, como também resolveu, sob à margem da boa ética, frustrar as garantias e deveres anexos do consumidor, na medida em que realizou empréstimos sem anuência do consumidor, de modo que inegavelmente implicou em efeitos nefastos à parte mais frágil”. Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é idosa e analfabeta, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. PELO REFORMA “ITA SPERATUR JUSTITIA”!”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21784094 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22544326). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 266059499, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao arbitramento do dano moral. É que a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentaram indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802498-55.2021.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando, em parte a sentença, condenar a parte apelada a pagar, à parte apelante, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"