Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EXCESSO NA REPRIMENDA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL..RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado por meio de biometria facial, com indicação da geolocalização, cópia dos documentos pessoais da consumidora e TED. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3.In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Contudo, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa, razão pela qual deve ser reduzido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2024 APELAÇÃO N. 0800666-12.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800666-12.2022.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado avençado entre as partes e aplicando multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte recorrente nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira, arguindo a existência de fraude na assinatura do contrato. Diante disso, requer a reforma do decisum, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente repetição do indébito em dobro do montante despendido e a correlata indenização a título de danos extrapatrimoniais. E, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente, bem como em saber se a conduta do recorrente enseja a condenação por litigância de má-fé. Da análise detida dos autos, não merece acolhimento o pleito recursal. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado por meio de biometria facial, contando com geolocalização e documentos pessoais da parte apelante (ID 34108581), além de TED comprovando a transferência dos valores ( ID 34108583). Por outro lado, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, restringindo-se a alegar que a instituição financeira não comprovou a validade da assinatura por biometria facial e geolocalização do contrato vigente. A parte apelante também não demonstrou que não recebeu os valores ora discutidos. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Portanto, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral e nem material. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0800252-14.2020.8.10.0131. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 08/12/2023).. In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, a 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Contudo, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa, razão pela qual deve ser reduzido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, apenas para reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator