Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELCI PEDRO BERLATTO Advogado(s) do reclamante: PABLO DOUGLAS RODRIGUES (OAB 19765-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:115079290, da ação acima identificada. DECISÃO:Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença de Id 78103727, que teria incorrido em omissão, ao não fixar honorários advocatícios em favor do requerido, ora embargante.Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (certidão Id 85614920).É o relatório. Decido.Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.Na sistemática da lei processual, os embargos são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC). E, esclarecendo o conceito de omissão, dispôs no parágrafo único do art. 1022 que é omissa a decisão que:Art. 1022 [omissis].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.No caso em testilha, assiste razão ao embargante, eis que é correto imputar ao autor a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono.ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão constante na sentença, a fim de que passe a constar na parte dispositiva o trecho abaixo: Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando se tratar de demanda de baixa complexidade, bem como por inexistir instrução.Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803688-05.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)