Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVARISTO MENDES DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo consumidor visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A decisão agravada manteve a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração de tentativa de resolução administrativa de controvérsia relativa a descontos bancários considerados indevidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos da apelação, concluindo pela ausência de interesse processual diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa, em consonância com o art. 330, III, do CPC, e com a Recomendação CNJ n.º 159/2024. 4. A exigência de tentativa de resolução extrajudicial não configura cerceamento de defesa, sendo medida de fomento à autocomposição e racionalização do acesso ao Judiciário. 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações anteriores, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa em demandas de natureza consumerista, quando caracterizada a litigância repetitiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 932, IV, “a”, 1.021, § 1º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TJ/MA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802138-93.2022.8.10.0061 – VIANA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO Evaristo Mendes de Sousa, em 09/09/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 48392775, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49225514, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) Sob nenhuma hipótese pode-se condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio ingresso na via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação. Primeiro, porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que toda lesão ou ameaça a d ireito será apreciada. 07. Segundo, porque a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que o direito de ação não está condicionado a tentativa prévia na seara administrativa, salvo exceções tributárias. Terceiro, porque inexiste previsão legal que imponha tal obrigação, configurando-se manifesto error in procedendo na decisão proferida pelo D. Relator, razão pela qual deve ser afastada para garantir o regular prosseguimento do feito originário. 08. O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse preceito fundamenta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual consagra que nenhum obstáculo poderá restringir ou inviabilizar o acesso do cidadão à proteção judicial necessária para a defesa de seus direitos.” Aduz mais, que “(…) Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ação judicial também não encontra respaldo normativo. Não existe qualquer previsão legal geral que imponha tal obrigação ao jurisdicionado, salvo em situações excepcionais previstas expressamente em lei, como em algumas ações tributárias - o que não é a hipótese dos autos. 16. Assim sendo, criar tal condicionamento por meio de interpretação judicial ou administrativa seria ultrapassar os limites da separação dos poderes, infringindo o equilíbrio constitucional entre Legislativo e Judiciário.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) seja·o·recurso colocado em mesa para julgamento colegiado, conhecendo e dando-lhe provimento, a fim de tornar a sentença nula e, via de consequência, determinar a remessa dos autos ao juízo de 1°·grau para regular tramitação." A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 50837912, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “Sob nenhuma hipótese pode-se condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio ingresso na via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação. Primeiro, porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que toda lesão ou ameaça a direito será apreciada”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 48392775, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, intituladas “Cesta B. Expresso4” e “Cart Cred Anuid”, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, pode ou não ser exigido como condicionante para o ajuizamento da demanda. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC, em virtude da inexistência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do imbróglio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a determinação judicial não constitui condição de procedibilidade absoluta, mas sim expressão legítima do poder-dever do juízo de zelar pela efetiva solução dos conflitos com razoável duração do processo e aproveitamento dos atos processuais, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Ademais, verifico que a sentença recorrida está em consonância com a recente Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, incumbindo à parte requerente, ora agravante, demonstrar seu interesse de agir, conforme previsto no item 10 da normatização suso mencionada, restando, portanto, escorreita a determinação do juízo a quo. A normatização assim dispõe: “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.” (Grifou-se) No caso em exame, a parte autora, embora devidamente intimada, não logrou comprovar a realização de qualquer tentativa de conciliação ou mesmo oposição administrativa da parte ré, ora apelada, ao pleito apresentado, limitando-se a insurgir-se contra a decisão por meio do ajuizamento de correção parcial protocolado junto ao TJMA (n.º 0820565-30.2022.8.10.0000), conforme petição e documento contidos nos Ids. 40779637 e 40779638, a qual não foi conhecida. Diferentemente do que sustenta a parte apelante, a exigência judicial de tentativa de resolução administrativa não configura cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa justamente a prevenção de litígios, promovendo a autocomposição como instrumento de pacificação social, em consonância com os objetivos fundamentais do processo civil contemporâneo. A alegada revogação da Resolução n.º 43/2017 do TJMA — que, de fato, exigia a tentativa de autocomposição — não obsta a atuação do magistrado na condução processual com base no princípio da cooperação e na busca de solução mais célere e eficaz, notadamente, em demandas massificadas, como forma de incentivar a redução da litigiosidade, inclusive com fundamento na jurisprudência desta própria Corte e dos tribunais pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ/MA – AI n.º 0804411-73.2018.8.10.0000, Relator: RICARDO DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). (Grifou-se) Destarte, considerando que não foi comprovada a existência de pretensão resistida e que o processo envolve direitos disponíveis passíveis de autocomposição, reputo acertada a sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Ademais, ressalto que, no presente caso, a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa antes da demanda, limitando-se a alegações genéricas. A exigência de prévia autocomposição é legítima e visa evitar litígios, motivo pelo qual, a meu sentir, à luz da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e da ausência de pretensão resistida, escorreito o indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC, não havendo, portanto, razão para a reforma da decisão recorrida. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foi observada a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”