Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0001962-53.2016.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vicente Alves de Sousa contra o Banco Itaú COnsignado S.A., já qualificados. O demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 242900727, firmado perante o demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 151,47. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 74252989, págs. 03/41). A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 09.01.2018, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 74252989, pág. 75). O réu apresentou contestação, suscitando, preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Além disso, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição (trienal) da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé (ID 76243409). Em sede de réplica, o requerente sustentou a ausência de contrato e rechaçou as teses defensivas (ID 78057985). Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante pleiteou o julgamento do feito, enquanto o demandado solicitou o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Bradesco. No dia 17.11.2022, a ação foi suspensa por 30 (trinta) dias, a fim de que a patrona do autor procedesse à habilitação de espólio/sucessores sob pena de extinção (ID 80716829), tendo a advogada do requerente se limitado a requerer dilação de prazo para apresentação de procuração assinada a rogo e por duas testemunhas (ID 85662692). Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, embora intimada desde 28.11.2022 (ID 80735063) para promover a habilitação do espólio/sucessores/herdeiros e, mesmo ciente das consequências de sua inércia, a patrona do demandante se limitou a solicitar dilação de prazo para regularização de instrumento procuratório não assinado pelo autor, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: CÍVEL. DEPÓSITOS EM POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. (...) 4. Comunicado o falecimento da parte autora e a nomeação do Sr. Sebastião Fernando Rangel como inventariante (evento 44) foi determinada a regularização processual com a habilitação dos herdeiros (evento 46 – 30/05/2015). (...) 7. Não tendo sido apresentada a documentação e realizada a correta habilitação dos sucessores, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Nos termos do art. 51. §1º, da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso sub examine, decorreu in albis o prazo para que a parte autora cumprisse a determinação veiculada no bojo do arquivo n. 69 destes autos, mesmo após repetidas dilatações do prazo assinado, por meio das r. decisões correspondentes aos arquivos 81, 86 e 90. A renitência do advogado que subscreveu a petição constante do arquivo 93 em cumprir o quanto foi repetidas vezes determinado no bojo destes autos, retificando o polo ativo desta ação e regularizando toda a representação processual, não pode dar ensejo a outro ato que não a extinção do feito. (...) 11. Inexistente a regularização nesta parte (apesar de prazos suplementares concedidos), há que se reconhecer como correta a sentença, a qual deve ser mantida. 12. Por tais motivos, nego provimento ao recurso. (...) II – ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Lin Pei Jeng. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal de São Paulo, RI 0005193-03.2011.4.03.6301 SP, Relator: Paulo Cezar Neves Júnior, Julgamento: 30.11.2018, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV1, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista o deferimento, em momento anterior (ID 74483438), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC2). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.