Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE DARCI MANOEL RODRIGUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA)
REQUERIDO: REQUERIDO: HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA Advogado: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78165500, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001857-33.2012.8.10.0026 AÇÃO: SEQÜESTRO (196) Vistos etc.
Trata-se de cautelar de sequestro c.c pedido de medida liminar, interposta por JOSÉ DARCI MANOEL RODRIGUES em face de HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados nos autos. Após, andamento regular dos autos, a parte autora adentra aos autos (Id. n. 77588552), informando que fora realizado acordo pelas partes nos autos do processo principal n. 0002200-29.2012.8.10.0026, requerendo a extinção e arquivamento do presente feito. Logo, a presente cautelar perdeu seu objeto. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Sem custas e demais encargos. Deixo de fixar honorários advocatícios, devido à inexistência de sucumbência nos presentes autos para ambas as partes. Balsas/Ma,datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)