Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE MACENO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA-16093-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA RELATORA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. APELANTE QUESTIONA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – Cinge-se o recurso à análise da fixação dos honorários advocatícios em matéria que versa sobre o pagamento do direito ao auxílio alimentação a servidora pública do município de Imperatriz. II – Modificação da sentença combatida apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em fase de liquidação de sentença III – Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0808826-37.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, figurando como apelante SIMONE MACENO DE MELO OLIVEIRA e parte apelada MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O pedido da parte apelante fora julgado procedente, possuindo a decisão atacada o seguinte teor: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (Grifo nosso). Irresignada, a apelante protocola o presente apelo e alega, em síntese, que devem ser majorados os valores dos honorários advocatícios de sucumbência, sugerindo que o valor não seja inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, CPC e, caso não seja momento oportuno para tal, que seja postergado o arbitramento dos honorários em sede de liquidação de sentença (ID 31728587). Com tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente apelo. Contrarrazões do Município de Imperatriz pelo improvimento do presente apelo, com a total reforma da decisão de origem (ID 31728590). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorado o valor fixado a título de honorários, nos termos do parecer de ID 33407210. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte apelante protocola o presente apelo e alega, em síntese, que devem ser majorados os valores dos honorários advocatícios de sucumbência e, caso não seja momento oportuno para tal, que seja postergado o arbitramento dos honorários em sede de liquidação de sentença (ID 31728587). Com tais argumentos, requer o provimento do presente apelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifo nosso). No caso em vertente, verifico que a decisão enfrentada merece ajuste apenas na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Deixo de apreciar os argumentos levantados em contrarrazões, vez que o município apelado tratou de matéria que não guarda qualquer relação com os fundamentos indicados no presente recurso pela parte apelante. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em desacordo com o parecer ministerial, concedo provimento parcial ao apelo, para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, consoante fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora