Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Berto Mendes Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da tentativa de prévia solução administrativa, determinada em despacho judicial. II. Questão em discussão 2. Saber se a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A determinação de emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo, quando constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, não configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 139, incisos III e IV; art. 321, parágrafo único; art. 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. STF, Tema de Repercussão Geral nº 350. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801659-03.2022.8.10.0061 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial diante da falta de cumprimento do despacho que determinou a emenda, a fim de comprovar a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização de pretensão resistida (ID 41763145). Em suas razões, o Agravante devolve para o Tribunal, em síntese, as alegações de que é desnecessária a realização de prévio de requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 41763145). Contrarrazões juntadas em ID 42254014. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensando o preparo pela concessão da gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A decisão recorrida não padece de qualquer erronia, pois converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, constatados “indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema Repetitivo n. 1.198/STJ). No caso, o Juízo de 1º Grau determinou, corretamente, a comprovação da realização de prévio requerimento administrativo pelo Agravante, considerando o poder/dever geral de cautela e a constatação de indícios de litigância abusiva (CPC, art. 139 III e IV), mas este, embora intimado, não demonstrou concretamente a existência da pretensão resistida, estando correta a sentença ao indeferir a inicial pela ausência de interesse processual (CPC, arts. 321 parág. ún. e 485 I). Logo, como a extinção do processo pela falta de condição da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema RG n. 350/STF), correta a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator