Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON TEOTÔNIO DE MOURA LUZ ADVOGADO: DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - OAB CE22512-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807202-21.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON TEOTONIO DE MOURA LUZ, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A O Apelante alega, em suma, ser cabível a indenização por danos morais, bem como a devolução e dobro dos valores. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ. POs pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença, in verbis: “Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O contrato possui cláusula expressa no sentido de que “juros remuneratórios na inadimplência: incidirão a mesma taxa de juros prevista na forma da alínea b supra, isto é, taxa de juros de amortização; juros de mora 1% ao mês; multa moratória 2% (…) valor dos encargos mensais na data da assinatura do contrato a) seguro de morte e invalidez permanente R$60,19 b) seguro de danos físicos ao imóvel R$22,23 c) IOF sobre seguros R$1,87 d)tarifa de administração/manutenção do contrato R$25,00 e) valor total dos encargos mensais R$109,29”. No contrato firmado pela parte autora a forma de atualização das parcelas vem destacada, de modo que não é possível a alegação de eventual deficiência de informação em relação a tal cláusula. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Ademais, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade, pois “para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira” (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS). Também não é ilegal a cobrança do IOF, como tributo, ou sua inclusão no valor do financiamento, pois o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o IOF pode ser cobrado no contrato discutido nos autos, porquanto se trata de tributo decorrente de previsão legal, restando ser inerente aos contratos de financiamento (art. 63 do Código Tributário Nacional). Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada. Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade. É necessário ressaltar que o custo efetivo total de uma operação de financiamento não corresponde, apenas, à capitalização da taxa de juros mensal, pois, por força de determinação da Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras estão obrigadas a agregar, ao custo efetivo total da operação, todas despesas do contrato (a taxa de juros e as demais tarifas incidentes sobre a operação). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a fórmula de atualização das parcelas e incidência outros encargos, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, obter intervenção judicial no que fora firmado, mormente à falta de ilegalidade da cláusula. Assim sendo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 7 de outubro de 2022”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-os. Aplico o sistema de concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora