Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A¹ Os autos projetam AÇÃO ORDINÁRIA, intentada pelo GILSON TADEU ARAUJO DE SOUSA, por meio de seu representante legalmente constituído, em face da MUNICIPIO DE CAXIAS-MA, todos devidamente qualificados. A parte autora, por meio de petição sob Id. 106996825, informa que o presente processo deve ser extinto, tendo em vista que a pretensão do feito é a mesma já analisada nos autos do Processo nº 0801208-45.2020.8.10.0029. Os autos vieram-me conclusos. Autos conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. Alega a parte ré que, por meio da petição sob Id. 96973589 “(...) Preliminarmente, vale informar, que o presente processo deve ser extinto, tendo em vista que a pretensão do feito é a mesma já analisada nos autos do Processo nº 0801208-45.2020.8.10.0029. Tal afirmação é de fácil confirmação após a leitura do voto eminente relator e certidão de transito em julgado que segue em anexo e que para melhor compreensão anexamos o recorte abaixo com grifo nosso: Posto isso, voto pelo parcial provimento do apelo para o fim de determinar a imediata posse e exercício dos requerentes Willian Robbert Ferreira Montelo, Joelson Rosa Amorim, Fábio Frazão Santos, Jailson Silva Borges, Jerffeson dos Santos, Osvaldo Rodrigues Mendes, Fernando Pereira Neto, Gilson Tadeu Araújo de Sousa e Fabrício da Silva Costa no cargo de Guarda Municipal, nos termos da fundamentação supra, e assegurar aos mesmos que, no prazo de 15 dias, sejam inseridos na relação de cargos e salários da Secretaria Municipal de Governo, Articulação, Política e Segurança Pública, para inclusão em folha de pagamento para receber seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id. 86767835 - Pág. 4/5). Isto posto, requer a extinção da presente ação nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.” Pois bem. Dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. A primeira se dá quando ação idêntica está em curso; a segunda, quando já se tem sentença de que não caiba mais recurso. A norma processual destaca que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante leciona Calmon de Passos, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada”[1]. Ora, se as partes são as mesmas e o pedido está contido no pedido formulado no outro feito, sendo a causa de pedir a mesma, verifica-se efetivamente a litispendência, sendo imperiosa a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Neste sentido decidem os Tribunais: Ementa: ECA. MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA CONTENDO IGUAL PEDIDO E IGUAL CAUSA DE PEDIR. 1. Configura litispendência quando as partes são as mesmas, o pedido está contido no pedido formulado no outro feito e a causa de pedir é a mesma. Inteligência do artigo 301, §3º, do CPC. 2. Deve ser reconhecida, até de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição a litispendência consoante prevê, expressamente, o art. 267, §3º, do CPC. Recurso do autor não conhecido e provido o recurso do Estado. (Apelação Cível Nº 70058553801, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2014) Ademais, não se pode desconsiderar que a litispendência pode ser decretada até de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição tal como prevê expressamente o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, pois se trata de matéria de ordem pública. Em decorrência da existência de litispendência, e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho o pedido e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas face a justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observada as cautelas legais. Publique-se, Registre-se e
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808171-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: GILSON TADEU ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) Intime-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente [1] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 256. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760