Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES MAIA NETO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804098-12.2018.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por JOÃO BATISTA RODRIGUES MAIA NETO, JOÃO BATISTA FREITAS MUNIZ, JOÃO BATISTA RODRIGUES RIBEIRO e JOÃO BELFORT CUNHA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Os exequentes foram regularmente intimados para informarem se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada (id 77212236), mas deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão (id 84073337). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inércia dos exequentes (id 84073337) em se manifestarem sobre o efetivo levantamento dos respectivos créditos, presume-se que a transferência autorizada por este Juízo tenha sido atendida pela instituição bancária (id 63419005). Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública