Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811217-53.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: M C DE ALENCAR PESSOA E CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA DECISÃO id. 165804602: Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. No caso, o excipiente impugna a citação por edital efetivada nos autos, em decorrência da ausência de esgotamento de todos os recursos disponíveis para a localização da executada. Pois bem, hei por bem assentar que a validade da citação ficta. Isto pois foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontrar o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido após inúmeras tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos. No mérito, a despeito da impugnação genérica ofertada pelo curador especial, melhor sorte assiste ao demandante, que juntou aos autos título executivo extrajudicial válido. Assim, sem delongas, assinalo que, preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo e, embora devidamente citado, ter o réu deixado de realizado o pagamento e haver por rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ID 101272094 e reconheço a validade da citação editalícia de ID 95699614. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado deste decisum, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria - CGJ nº 2857 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025).