Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A Ré (u): FLAVIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Processo nº:0802701-29.2017.8.10.0040 Autor (a):BANCO BRADESCO S.A. Adv. Autor (a):Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A Ré (u): FLAVIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo nº: 0802701-29.2017.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por FLAVIO DA CONCEICAO OLIVEIRA nos autos da ação que lhe moveu BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que o Executado faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A parte requerida alega que formulou pedido de assistência judiciária gratuita por ocasião da juntada de sua defesa, não tendo sido apreciado tal pleito por este juízo em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, nem mesmo na sentença retro, que a condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais. A ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência que, in casu, não foi infirmada pela parte contrária. Por longo período, o Colendo STJ divergiu sobre esta questão, tendo pacificado sua jurisprudência no julgamento do AgRg-ED-AgREsp 440.971, o qual restou com a seguinte emenda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO JULGADO DESERTO - REFORMA DA DECISÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DEFERIMENTO TÁCITO - RECONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO - 1- Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2- A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3- A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4- Agravo interno provido. (STJ - AgRg-ED-AgREsp 440.971 - (2013/0394356-9) - C.Esp. - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 17.03.2016 - p. 1045) Tal precedente, apesar de ter sido proferido em relação aos feitos recursais de competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente aplicável ao presente caso, visto que não houve manifestação expressa deste juízo quanto ao indeferimento do pleito de assistência, presumindo-se, portanto, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Imperatriz – MA, datado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível