Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812).
Apelado: Francisca das Chagas Lourença de Oliveira. Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz (OAB/MA 7303-A). Proc de Justiça: Mariléa Campos Dos Santos Costa. Relator Substituto: Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO ACOMPANHANTE. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto. II. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A 05 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806198-46.2020.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar o cancelamento do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas, sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. Em suas razões recursais da parte Apelante se encontram acostadas aos autos (id 30365026), nas quais alega, preliminarmente, prescrição, ao argumento: i) Que “Embora alegue ter sido vítima de fraude, não apresenta o respectivo boletim de ocorrência registrado junto às autoridades policiais na data da ocorrência, o que se revela bastante questionável e deve ser interpretado como forte indício de regularidade do contrato.”; ii) Que “, verifica-se que não houve resistência do Recorrido quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo não merecendo prosperar a devolução em dobro, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, inclusive anos posteriores não tendo a recorrida se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando portanto os descontos, que foram devidos. Com isso aplica-se o principio do “ venire contra factum proprium non potest”.”; iii) Que “Oportuno “ressaltar os ensinamentos de Pontes de Miranda ao afirmar que:” ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei. (cf. Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). Com base nesses e noutros argumentos espécie, alegando exercício regular do direito e a consequente ausência responsabilidade em danos morai e matérias, pugna pela reforma da sentença de base. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 30365033). A douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso. Petição atravessada nos autos, informando acordo, devidamente assinado por ambos os litigantes. É o que cabia relatar. V O T O Da análise do processo verifica-se que em id. 17956380 ascendeu aos autos petição informando que as partes transigiram pondo o fim o litígio de acordo com concessões mútuas. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio, restando prejudicado o conhecimento do recurso, conforme amplamente vem decidindo a Jurisprudência pátria, verbis: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto. II. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). TJ/MA: CIVIL E PROCESSUAL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O superveniente acordo firmado pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo por perda do seu objeto. 2. Agravo prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0086892014 MA 0001661-73.2014.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014). Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida decisão no processo – o direito das partes é disponível-, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da auto composição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo prejudicado o recurso, devendo ser comunicado o Magistrado de origem o inteiro teor da petição id (17956382). É como voto.