Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO HENRIQUE POLARY PEREIRA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB MA6274
APELADO: NT SHOWS LTDA - ME ADVOGADO (S): OSMAR BRENNO IGGOR MARTINS AMORIM - OAB MA13905, ANA CLAUDIA ARAUJO MONTEIRO - OAB MA13873 Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM SHOW. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA. PERTENCER EM PODER DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. SEGURANÇA COMPATÍVEL COM EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações. 2. Para que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor de serviço é necessária a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC), ficando tal responsabilidade afastada, no entanto, quando verificada a inexistência do defeito no serviço prestado ou verificada a culpa exclusiva da vítima. 3. Apesar de o evento ter contado com a presença de seguranças particulares, o próprio demandante afirmou em audiência que não entregou seu aparelho celular para aqueles, de modo que, no momento do furto, era o autor que estava na posse e responsabilidade de seus objetos, portanto não há que se falar em responsabilidade da apelada por eventuais danos materiais e morais. 4. Recuso desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),03 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/07/2023 A 03/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804709-42.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO HENRIQUE POLARY PEREIRA, em face de sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0819612-39.2017.8.10.0001, movida pela parte ora apelante em desfavor da parte apelada, julgou improcedentes os pedidos contido na inicial. Nas razões do recurso a recorrente aduz que a sentença merece reforma alegando que resta comprovada a falha na prestação de serviços da apelada, tendo em vista que o apelante teve seu celular subtraído em show realizado pela recorrida. Afirma que está comprovado os danos materiais, consistente no valor do celular, bem como danos morais, os quais decorrem da própria situação constrangedora e que causa abalo psicológico ao recorrente. Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 22412913). A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 24783796) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações. Pois bem. Com efeito, se trata de relação de consumo e deve ter a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, não se trata de uma regra absoluta, tendo em vista que deve se levar em consideração que as provas a corroborar o direito reclamado, algumas, de fato, dependendo do tipo de produto ou serviço dito por defeituoso, deve estar em poder o fornecedor, outras somente o consumidor poderá produzir. No presente caso, o apelante reclama de ter seu celular furtado em um evento (show) cuja realização foi de responsabilidade da apelada. Conforme bem pontuado na sentença guerreada, para que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor de serviço é necessária a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC), ficando tal responsabilidade afastada, no entanto, quando verificada a inexistência do defeito no serviço prestado ou verificada a culpa exclusiva da vítima. Assim, apesar de o evento ter contado com a presença de seguranças particulares, o próprio demandante afirmou em audiência que não entregou seu aparelho celular para aqueles, de modo que, no momento do furto, era o autor que estava na posse e responsabilidade de seus objetos. Ainda colhe-se que em audiência, o preposto da ré declarou que não houve a disponibilização de guarda volume ou outro serviço semelhante que teria o condão de transferir a responsabilidade para a ré dos objetos pessoais de seus clientes. Desse modo, os consumidores que usufruíram do serviço prestado pela ré (show) eram responsáveis pela guarda e vigilância de seus pertences pessoais, de modo que o furto realizado durante a realização do evento é causa estranha ao risco inerente a atividade exercida pela ré (realização de show), especialmente porque tal fato foi praticado por fato de terceiro. Logo, não há que falar em falha na prestação do serviço da demandada, pois o furto ocorrido durante a realização de um show não representa negligência das apeladas no seu dever de vigilância, uma vez que não expôs os consumidores a perigo de dano, especialmente porque contratou segurança particular em quantitativo compatível com a dimensão do evento (STJ, REsp 1938936, 05/08/2021). Nesse trilhar, não se vislumbra falha na prestação dos serviços da apelada a justificar alguma responsabilidade por danos materiais e morais experimentados pelo apelante, de modo que a sentença deve ser mantida irretocável. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,03 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator