EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA ASSUNCAO PEREIRA
OAB/MA 18271·Representa: Autor
AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA
OAB/MA 13317·CPF·Representa: Autor
LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS
OAB/MA 9066·CPF·Representa: Autor
VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS
OAB/MA 22782·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE AGUIAR DA SILVA
OAB/MA 9333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 12:42
Trânsito em julgado
20/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Publicação
20/11/2023, 00:09
Publicação
20/11/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801636-62.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MAGALHAES GONCALVES (OAB 18271-MA). REQUERIDA(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DA SILVA (OAB 9333-A-MA), AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA), LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB 9066-MA), VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS (OAB 22782-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801636-62.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801636-62.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MAGALHAES GONCALVES (OAB 18271-MA). REQUERIDA(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DA SILVA (OAB 9333-A-MA), AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA), LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB 9066-MA), VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS (OAB 22782-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801636-62.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/11/2023, 00:00
Improcedência
14/11/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 06:57
Mero expediente
17/08/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:24
Documento (Certidão)
16/08/2023, 09:24
de Conciliação (convertida em diligência)
16/08/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:16
Publicação
18/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801636-62.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MAGALHAES GONCALVES (OAB 18271-MA) REQUERIDA(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DA SILVA (OAB 9333-A-MA), AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA), LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB 9066-MA), VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS (OAB 22782-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência designada para o dia 15/08/2023 14:45 horas), que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiências da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/05/2023, 00:00
Audiência (conciliação)
16/05/2023, 07:22
Mero expediente
15/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:31
Documento (Certidão)
11/01/2023, 15:31
Publicação
20/10/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801636-62.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DA SILVA (OAB 9333-A-MA), AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA), LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB 9066-MA), para, no prazo de dez dias, apresentar documentos comprobatórios de que o edital de convocação do autor foi devidamente publicado no endereço eletrônico www.funcab.org e no Diário Oficial do Estado do Maranhão, conforme previsão em edital. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
13/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 16:20
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 16:02
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:02
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:08
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:08
Publicação
08/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801636-62.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MAGALHAES GONCALVES (OAB 18271-MA), INTIMAÇÃO de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DA SILVA (OAB 9333-A-MA), AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA), LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB 9066-MA), para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:51
Publicação
17/08/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisco de Assis Pereira da Silva Advogado: Dr. Augusto César Magalhães Gonçalves – OAB/MA 18.271
Réu: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH Advogada: Dra. Leidyane Maria Silva Lins Ramos – OAB/MA 9.066 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº: 0801636-62.2018.8.10.0040
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em desfavor da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, ambos qualificadas na inicial de Id 10073126, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Motorista – Categoria D, decorrente do Processo Seletivo nº 003/2015. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Contestação apresentada ao Id 12388365. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Compulsando detidamente os autos, observo que neste caso é flagrante a incompetência absoluta em razão da pessoa desta Vara de Fazenda Pública para processamento do feito em razão da pessoa, tendo em vista o que dispõe o art. 62 do Código de Processo Civil (“A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”). No presente caso, verifico que a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ocupa o polo passivo da ação, que, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 9.732/2012, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sendo ente da Administração Indireta do Estado do Maranhão. Nos termos do art. 11-B, inciso VII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), à 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz compete o processamento e julgamento de causas em que for parte a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho (art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e ações de improbidade administrativa. Não se insere em uma das competências deste Juízo o processamento de causas em que figure como parte ente da Administração Indireta, como é o caso, sem que figure como litisconsorte passivo o ente público estadual. Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra geral prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público, assim,"devem submeter-se às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas em geral. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POLO ATIVO OCUPADO PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - EMARHP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CONFORME LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. I – Nos termos do CDOJ/MA, a competência da 1ª à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís é restritiva à Fazenda Pública Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa. II – As categorias que compõem a Administração Indireta (arroladas no art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200/67) não se confundem com as pessoas políticas da federação com a qual se relacionam, sendo, antes, pessoas jurídicas que se ligam, por elo de vinculação, aos órgãos da Administração Direta. III – Inexistindo previsão da lei de organização judiciária para atribuir às Varas de Fazenda Pública a competência para processar feitos envolvendo sociedades de economia mista estaduais, a ação deve ser remetida ao Juízo Cível, afastada a pretensão de competência da vara especializada. PRECEDENTES. (TJ-MA – CC: 0240342014 MA 0017368-25.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) Agravo de Instrumento. Sociedade de Economia Mista em Litisconsorte com Ente Público. Competência da Vara Fazendária. 1. Na ação em que empresa pública ou sociedade de economia mista figure como parte, a competência para processá-la e julgá-la é o Juízo Cível Comum e não da Vara Fazendária. 2. Todavia, havendo um Ente Público figurando como parte na ação, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, é o que basta para atrair a competência da Vara Fazendária. 3. Agravo provido. 4. Unanimidade. (TJ-MA – AI: 0027832012 MA 0000480-08.2012.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2013) Frisa-se que o Código de Processo Civil é claro ao indicar, no art. 64, §§ 1º e 3º, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com remessa dos autos ao Juízo competente, que é exatamente o que se impõe nestes autos. Veja-se: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Pelo exposto, considerando o que dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito em razão da pessoa e determino à Secretaria Judicial que providencie a remessa destes autos virtuais a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Imperatriz e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.
16/08/2021, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/08/2021, 16:01
Incompetência
13/08/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 15:30
Decurso de Prazo
04/02/2019, 11:02
Decurso de Prazo
04/02/2019, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2019, 14:05
Mero expediente
22/11/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 09:27
Decurso de Prazo
21/09/2018, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:29
Petição (Contestação)
19/06/2018, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))