Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Raimunda Pereira de Araújo 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização que atestasse a cientificação do Consumidor, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. No pertinente ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a consumidora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. V. Apelações conhecidas e desprovidas.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/MA nº 19.147-A Apelante 2: Raimunda Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Raimunda Pereira de Araújo, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a ação alegando que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, com parcela mensal no valor de R$ 20 (vinte reais), sendo descontados, segundo informações da parte desde 13/09/2018 que corresponde a 48 parcelas.” Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID nº 35292382). Inconformada, a parte ré (1ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292384) alegando, em síntese, que “não há a demonstração do fato constitutivo do direito que alega ter, posto que não comprova realmente a extensão do dano material pleiteado nesta demanda, tendo a parte Recorrida alegado a existência de 48 descontos, mas comprovou apenas 1 desconto nos autos Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.” Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292387), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e pedindo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID nº 35292491). A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35311199). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento dos descontos impugnados. Por ocasião da contestação, o Banco apelante não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que ela alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Deste modo, não há que se falar em danos morais. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021) (Destacou-se). Consigno que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado entre todos os integrantes que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Ressalto que, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora