Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Pereira de Araújo Advogados: Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA n. 13.267-A) e André Luiz De Sousa Lopes (OAB/MA n. 24.995-A)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n. 17.023 e OAB/MA n. 17.458-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível – Proc. n. 0801075-92.2022.8.10.0106 Proc. (origem): n. 0801075-92.2022.8.10.0106 – Vara Única de Passagem Franca/MA
Trata-se de apelação interposta por Raimunda Pereira de Araújo nos autos da ação anulatória de empréstimo, autuada sob o n. 0801075-92.2022.8.10.0106, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Passagem Franca/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 33225252. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que, no comando de ID 33780968, determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 34201368, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sob ID 35861833, petitório do banco apelado carreando aos autos termos de acordo realizado pelas partes em relação à conjuntura fática, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação e, por consequência, tacitamente ratificaram a desistência do recurso e a renúncia ao prazo recursal. Na peça de ID 36555561, a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de transferência do montante acordado de R$ 7.777,78 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, já em fase recursal, cuja contenda repousava na discussão sobre as cobranças (in)devidas de débitos de conta corrente existente, quando foi protocolada petição (ID 35861833) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso, sendo posteriormente confirmada pela demonstração de depósito da quantia acordada (ID 36555561). É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 8401 do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 4942 e 5053 do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a tácita desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Visto que ambos os legitimados renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 3 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.