Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo Silva Advogado: Valmir Martins Pinheiro Júnior (OAB/MA 9253)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. I- Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que instituição financeira apelada reteve 100% seus proventos com o objetivo de forçar a realização de acordo de renegociação de dívida decorrente de empréstimo inadimplido, razão pela qual busca ser indenizado por danos morais e materiais. II- Em sede de contestação, o réu juntou o contrato de nº 161.305.234, e defendeu que, em 27 de setembro de 2016, houve nova negociação da dívida que deu origem a cédula de crédito bancário nº 161.305.243. III- Quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, esta não merece ser acolhida, já que, da simples leitura da sentença ora impugnada (Id. 3405886) percebe-se que o magistrado singular expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram o seu convencimento quanto ao tema em questão. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. IV- Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, eis o apelado juntou nos autos contrato a cédula de crédito bancário que comprovam que houve uma renegociação de dívida realizada entre os litigantes, que deu origem na cédula de crédito bancário nº 161.305.173 no valor de R$ 16.818,96 (dezesseis mil oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). V- Diante das provas presente nos autos, entendo que o apelado não praticou nenhuma ilegalidade, já que a parte autora, devidamente informada optou por realizar acordo com parcelas que comprometia parte dos seus proventos, e que permitia o bloqueio da conta, conforme descrito em instrumento contratual. VI- Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837597-55.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator