Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THAMIRES SOUSA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A, ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A 1º
APELADO: MICHEL ROQUE TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A 2º
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - MA12705-S 3º
APELADO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0024502-59.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por THAMIRES SOUSA CHAGAS contra sentença proferida pela magistrada Kátia Coelho de Sousa Dias, titular da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignada, a apelante interpõe recurso (id. 13560375 fls. 135/147) alegando, em síntese, que sofreu um furto em sua residência de cheques assinados e que os mesmos foram utilizados pelo proprietário do imóvel que aluga para pagamento de débito junto a Instituição de Ensino Estácio. Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito a um suposto furto na residência da Apelante, possivelmente realizado pelo Apelado Michel, de cheques assinados em brancos e utilizados para pagar dívida perante a Faculdade Estácio de Sá. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Vejamos: Desta forma, tendo em vista que não se tem nos autos provas suficientes do alegado pela autora, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela demandada capaz de autorizar sua condenação nos termos da pretensão autoral. Com efeito, depois de acurada análise dos autos, em sede de cognição exauriente, observo que não merecem prosperar os fundamentos delineados pela parte autora, haja vista que as provas que alicerçam sua pretensão não foram capazes de provar os fatos narrados na sua inicial, senão vejamos. Passo, portanto, à análise das provas juntadas pela autora. Nessa esteira, ressalto que as declarações prestadas em boletim de ocorrência, ostentam caráter meramente declaratório, pois
trata-se de meio de prova produzido de forma unilateral, não possuindo valor absoluto, impondo-se seja apreciado em conjunto com os demais elementos para formar a convicção do julgador. Assim sendo, não me soaram convincentes as alegações deduzidas em juízo pela autora, em vista da inexistência de provas cabais quanto ao suposto furto ocorrido no imóvel da autora, isso porque embora alegue que o requerido furtou os cheques, não teve a cautela de juntar nenhuma prova capaz corroborar com os fatos alegados. De mais a mais, a requerente não foi capaz de comprovar que os cheques de fatos foram furtados de sua residência. Em verdade, da análise dos autos e das versões apresentadas pelas partes, observa-se que os fatos narrados pelo requerido possuem um desdobramento lógico que inexiste na versão da autora. Desse modo, percebo que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial, mas não o fez de forma satisfatória, posto que carecem os autos de provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito alegado. Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amara! Santos' no sentido de que: "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". Afora isso, de se ver que a demandada desincumbiu-se, a contento, do ônus de provar a inexistência do direito da parte autora, porquanto refutou todos os fatos arguidos na exordial e trouxe importantes argumentos, que contribuíram, sobremaneira, ao deslinde da presente ação. Nesses termos, e tendo em vista que no processo civil vigora o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova colhida, formando sua convicção, devendo, porém, indicar os motivos que o levaram à conclusão firmada, inteligência do art. 371 do CPC, é que deixo de acolher as teses ventiladas pela autora em sua petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, 1, do GPÇ JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de prática abusiva capaz de gerar obrigação de reparar o dano. No caso, a Apelante argumenta que não inventaria uma história dessas e viria a juízo para conseguir a reparação por danos morais, que a sentença não guerreou todos os documentos colacionados aos autos. Analisando a tese apresentada pela Apelante, tem-se que não lhe assiste razão. Como é cediço, a responsabilidade dos Apelados em indenizar a parte Autora pelos danos causados resta consagrado na Carta Magna em seu art. 50, incisos V e X. Segundo o princípio da carga dinâmica das provas, regrado particularmente pelo art. 373 do Códex processual, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc). Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação da Apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Desta forma, em análise aos autos, a Apelante não fez prova mínima de suas alegações. Não restando configurado o nexo causal entre a conduta praticada e o suposto dano, ausente está o dever de indenizar. Tão pouco, desarrazoado pensar que alguém entraria em sua residência apenas para furtar uns cheques e que ainda por cima, estavam assinados, bem estranho nos dias de hoje alguém manter cheques assinados. Sendo mais coerente pensar que realmente foram utilizados para pagamento de débito locatício. Portanto, diante da impossibilidade de se concluir pela existência de nexo de causalidade, incabível a indenização por danos morais. Era mesmo de rigor a improcedência da ação, pelo que deve ser mantida a r. sentença. Ademais, caberia a parte autora comprovar os danos causados, o que não fez.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05