Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanda Maria Aquino de Sousa Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13.728)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Fabricio dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC. Nessa esteira, o julgamento antecipado do mérito, quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento legalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 3. O caso se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos “juros de carência”, com a qual anuiu. 4. Havendo previsão contratual e tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da sentença apelada. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804938-30.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.07.2023 a 03.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator