Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A 2º APELANTE / 1º APELADA: MARIA INACIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A E CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB TO5958-A E ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB PI8103-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por Maria Inacia de Oliveira Lima, julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada em face da Instituição Financeira. Em suas razões recursais, a 1ª Apelante apreça, em suma, pela regularidade da contratação das tarifas – objeto desta lide. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos materiais e, em caso de negativa, que a devolução do indébito seja feita na modalidade simples. Ato contínuo, a consumidora 2ª Apelante também interpôs recurso onde pugna pela pela fixação dos danos morais, aduzindo que faz jus à indenização pelos abalos sofridos. Com base nesses argumentos, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus Apelos. Instados a se manifestarem, apenas a Instituição Financeira Apelada ofertou suas contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela Instituição Financeira e provimento da Apelação da Consumidora. É o sucinto relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0801114-89.2022.8.10.0106 1º APELANTE / 2º Trata-se a demanda acerca da ilegalidade nos descontos efetuados pela Instituição Financeira 1ª Apelante no benefício da consumidora 1ª Apelada, bem como se cabível fixação de indenização por danos morais. Pois bem. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Da análise dos autos e atenta às circunstâncias que norteiam o caso em tela, constato que restou incontroverso a ausência da comprovação de que houve efetiva e prévia informação, tornando-se ilícita a cobrança "TARIFA BANCÁRIA" na conta da consumidora Apelada, fato este que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados, conforme sedimentados na sentença de piso. No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à consumidora Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este fixado por esta Câmara em lides semelhantes.
Ante o exposto, conheço de ambos os Apelos. Nego provimento à Apelação interposta pela Instituição Financeira e dou parcial provimento ao recurso interposto por Maria Inacia de Oliveira Lima, reformando sentença de piso e fixando os danos morais, estes na importância de R$3.000,00 (três mil reais). Insta frisar que a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora seguirão a Taxa Selic, deduzindo-a do índice de correção monetária acima, com fulcro nas recentes alterações introduzidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA