Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815079-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223
REU: ELISVANE PEREIRA GAMA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de ELISVANE PEREIRA GAMA LIMA, ambos qualificados na inicial. Despacho inicial citando a Requerida à ID 3845045. Diligência informando que a ré não fora encontrada em razão de endereço incompleto (ID 4069440). Petição do Autor informando novo endereço à ID 7501994. Certidão de oficial de Justiça à ID 9218151 informando que não encontrou a Requerida no endereço informado. Petição do Autor à ID 10448452 informando mais um novo endereço. Aviso de recebimento informando que o número informado como endereço não existe. Petição do Autor à 12246784 informando outro endereço. Certidão do oficial de justiça informado que não encontrou a Requerida nos endereços informados. Petição do Autor requerendo pesquisas no sistema buscando endereço da Ré à ID 20617522. Após realização de pesquisas o Requerente não apresentou manifestação sobre os resultados, conforme certificado à ID 52408229. Despacho de ID 60585839 intimando o autor, pessoalmente e por seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento a determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o Relatório. Decido. Resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que já foram várias as diligências nos endereços que informa, sem êxito, enquanto o autor, por último, sequer se manifestou após intimado. Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). Acrescente que o feito foi ajuizada desde maio de 2016 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.