Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLA MATOS GOMES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0803553-61.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNO TRABALHADORA RURAL proposta por CARLA MATOS GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Em juntada de petição, a parte autora requereu a remarcação da audiência de instrução e julgamento, alegando que, devido as constante chuvas no Maranhão, a requerente está impossibilitada de se locomover e, ademais, onde reside atualmente não possui sinal de internet de qualidade, como também não possui muitos conhecimentos para que consiga participar da audiência por videoconferência (id 90306065). Realizada a audiência de instrução e julgamento (id 90523852), restou consignado o seguinte: "Aos 20/04/2023 na hora designada, presente a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra. CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados. Ausente a requerente e seu advogado. Ausente a requerida que justificou a sua ausência. Inviável a conciliação ante a ausência das partes. Em seguida pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Verifico que o advogada da parte autora solicitou a redesignação da presente audiência em razão das fortes chuvas e do acesso a internet. Indefiro o pedido de adiamento da presente audiência, vez que conforme se observa na inicial a requerente reside na zona urbana desta cidade, sendo que o advogado não comprou nos autos que a requerente encontra-se impossibilitada de comparecer na presente audiência. Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção." Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." e "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." No caso em tela, a ausência da parte autora e seu advogado ao ato processual, mesmo regularmente intimados, denota a falta de seu interesse. Outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, ausente o interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo pelo reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva