Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - Processo nº 0801976-19.2020.8.10.0110 Exequente(s): ANA ROSA DOS SANTOS LINDOSO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito Titular de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - Processo nº 0801976-19.2020.8.10.0110 Exequente(s): ANA ROSA DOS SANTOS LINDOSO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito Titular de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 09:48
Desarquivamento
25/01/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:26
Definitivo
05/12/2022, 09:18
Documento (Certidão)
05/12/2022, 07:45
Publicação
20/10/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 11/10/2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA
13/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA ROSA DOS SANTOS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA ABUSIVA. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Alegação de abusividade na cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” na conta corrente mantida pela apelante na instituição financeira. 2. Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Apelante presentou extratos comprobatórios dos descontos questionados. 3. Afastada a licitude dos débitos na conta corrente da apelante, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados e o consequente dever de indenizar. 4. Circunstâncias que autorizam o aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários 6. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801976-19.2020.8.10.0110
Trata-se de apelação cível interposta por ANA ROSA DOS SANTOS LINDOSO contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Penalva, que julgou pela procedência parcial dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. A autora/apelante, na inicial do feito, reputa abusiva a cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” de sua conta corrente. Na sentença proferida (ID 8120690), o juízo a quo declarou a nulidade dos descontos efetuados sob a citada rubrica, condenando o banco em danos materiais no valor de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seu recurso (ID 8120693), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, mediante a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam arbitrados em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões no ID 8120701. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, não opinando quanto ao mérito (ID 8917458). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita sobre a legalidade da cobrança de desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” na conta corrente da apelante. Ocorre que, como bem pontuou o magistrado de origem, “a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar” (ID 8120690). Sendo assim, a instituição financeira, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC), tendo a apelante apresentado os extratos comprobatórios dos descontos questionados. De tal forma, resta afastada a licitude dos débitos, o que conduz à responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada pela apelante em relação ao valor da indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao quantum da indenização por danos morais, entendo que merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a comprovação de descontos mensais a que não deu causa, não sendo o valor ora fixado capaz de gerar enriquecimento sem causa, além de respeitar os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, impende destacar que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação será feita em percentual a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, apenas recaindo sobre o valor da causa quando não for possível mensurar tais critérios. De tal forma, havendo condenação com valor certo, e tendo sido fixados os honorários no percentual de 10% (vinte por cento) sobre a condenação, entendo que este deva ser majorado para 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários no percentual acima especificado. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator