Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844936-31.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A
EXECUTADO: T G FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face de T G FERREIRA EIRELI – ME. A parte exequente, por meio da petição de ID 168882125, informa fato superveniente consistente na extinção da pessoa jurídica executada, requerendo sua substituição processual pela sócia indicada nos autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (ID 168884234) e certidão de baixa de inscrição no CNPJ (ID 168884235), dos quais se verifica que a empresa T P GONCALVES LTDA, anteriormente identificada nos autos como executada, teve sua inscrição baixada em 10/08/2023, em razão de “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 166413444 indeferiu pedido de inclusão direta da sócia no polo passivo sob o fundamento de inexistência de elementos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Naquela oportunidade, o pedido formulado estava fundamentado exclusivamente na alegação de que, por se tratar de microempresa, não haveria distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e sua sócia. O pedido ora formulado possui fundamento diverso. Com efeito, a documentação supervenientemente apresentada demonstra, em princípio, a efetiva extinção da pessoa jurídica executada perante os órgãos competentes, circunstância distinta daquela apreciada na decisão anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica pode ser equiparada, para fins processuais, à morte da pessoa natural, admitindo-se a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Todavia, também assentou que, nas sociedades de responsabilidade limitada, a sucessão processual não implica automática responsabilização pessoal dos sócios pelas obrigações da sociedade extinta, exigindo-se a observância do contraditório e a apuração dos limites da eventual responsabilidade patrimonial decorrente da liquidação da sociedade. Nesse contexto, mostra-se necessário oportunizar a manifestação da pessoa indicada pela exequente como sucessora da sociedade extinta, a fim de que seja observado o devido processo legal antes da apreciação definitiva do pedido de sucessão processual. Ante o exposto: a) RECEBO a petição de ID 168882125 como pedido de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada; b) DETERMINO a intimação/citação da sócia THACYANNI PEREIRA GONÇALVES, CPF nº 873.369.013-87, no endereço informado pela parte exequente no ID 143186907, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de sucessão processual formulado nos autos, podendo apresentar os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de sucessão processual e das demais medidas executivas cabíveis; d) Quanto ao pedido de expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, defiro, devendo a Secretaria providenciar sua emissão, observados os requisitos legais e eventuais recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)