Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial presente no ID nº 81733530. O requerente concordou com o valor depositado e pugnou pelo levantamento dos valores, pugnando pela expedição do alvará em separado dos honorários advocatícios. Observa-se que, portanto, que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás judiciais correspondentes, em favor da parte exequente e sua advogada, sendo para esta o valor a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais, se existentes. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial presente no ID nº 81733530. O requerente concordou com o valor depositado e pugnou pelo levantamento dos valores, pugnando pela expedição do alvará em separado dos honorários advocatícios. Observa-se que, portanto, que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás judiciais correspondentes, em favor da parte exequente e sua advogada, sendo para esta o valor a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais, se existentes. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1) Na forma do art. 523 do CPC,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA INTIME-SE a parte requerida, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de apontado na exordial, sob pena de multa de 10% (dez por cento); 2) Faça constar na intimação que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC; 3) Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima, por meio do sistema SISBAJUD, acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e faça os autos conclusos. Passagem Franca (MA), data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: GERALDO VIANA DA COSTA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: GERALDO VIANA DA COSTA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:39
Publicação
01/07/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês OAB/MA 6.100 e outro.
Apelado: Geraldo Viana da Costa. Advogada: Veronica da Silva Cardoso OAB/MA 21.512. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. QUEIMA DE REFRIGERADOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO DOMÉSTICO ESSENCIAL POR CONDUTA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 Apelação Cível nº 0800174-95.2020.8.10.0106
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial presente no ID nº 81733530. O requerente concordou com o valor depositado e pugnou pelo levantamento dos valores, pugnando pela expedição do alvará em separado dos honorários advocatícios. Observa-se que, portanto, que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás judiciais correspondentes, em favor da parte exequente e sua advogada, sendo para esta o valor a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais, se existentes. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1) Na forma do art. 523 do CPC,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA INTIME-SE a parte requerida, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de apontado na exordial, sob pena de multa de 10% (dez por cento); 2) Faça constar na intimação que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC; 3) Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima, por meio do sistema SISBAJUD, acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e faça os autos conclusos. Passagem Franca (MA), data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: GERALDO VIANA DA COSTA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: GERALDO VIANA DA COSTA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:39
Publicação
01/07/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês OAB/MA 6.100 e outro.
Apelado: Geraldo Viana da Costa. Advogada: Veronica da Silva Cardoso OAB/MA 21.512. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. QUEIMA DE REFRIGERADOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO DOMÉSTICO ESSENCIAL POR CONDUTA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 Apelação Cível nº 0800174-95.2020.8.10.0106
29/06/2022, 00:00
Não-Provimento
24/06/2022, 18:02
Mérito
16/06/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:30
Para julgamento de mérito
06/06/2022, 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
24/12/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:05
Mero expediente
09/11/2021, 09:20
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:31
Distribuição (sorteio)
13/07/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 47489844 fica intimada a parte apelada, por intermédio de sua advogada Dra. VERONICA DA SILVA CARDOSO - OAB MA 21512, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800174-95.2020.8.10.0106 Polo Ativo: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 47489844 fica intimada a parte apelada, por intermédio de sua advogada Dra. VERONICA DA SILVA CARDOSO - OAB MA 21512, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800174-95.2020.8.10.0106 Polo Ativo: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 47489844 fica intimada a parte apelada, por intermédio de sua advogada Dra. VERONICA DA SILVA CARDOSO - OAB MA 21512, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800174-95.2020.8.10.0106 Polo Ativo: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais, proposta pelo autor Geraldo Viana da Costa, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já qualificados nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos id 29348391. Após a citação/intimação do réu, em id 36822530, houve audiência de conciliação, na qual restou infrutífera, id 37642772. Em contestação, id 38241521, a empresa ré requereu a total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação na falha do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos em id 38241523. Em petição, id 40092670, a autora apresentou réplica à contestação ratificando a falha na prestação do serviço de energia elétrica, o nexo de causalidade, bem como o dever de indenizar. Despacho, id 44910558, anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir. Em manifestação, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, id 45497365 e id 45579192. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Inicialmente, faz-se necessário fixar as normas de direito que regulam o fato. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte empresa ré caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, também se mostra perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos) O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração. De acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Além disso, destaca-se a Resolução Normativa nº 61/2004 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, na qual estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico, e que prevê os casos em que a concessionária será eximida do ressarcimento. Veja-se: "Art. 10. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos: I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;” Pois bem. A parte autora postula a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais em face da empresa ré, alegando que o seu eletrodoméstico, qual seja, um refrigerador, sofreu avarias em razão da forte oscilação de energia elétrica ocorrida 11/11/2019, devido à substituição de alguns postes na rodovia que liga a cidade de Passagem Franca/MA a São João dos Patos/MA. No caso dos autos, a parte demandante demonstrou que possui contrato nº 3000434395 (relação jurídica) com a concessionária de energia elétrica, em id 29348400, pág. 08. Ademais, afirmou os números de protocolos 56360358, 56360294, 192327030020, referentes as reclamações administrativas realizadas. Analisando as alegações deduzidas na exordial e na contestação, bem como os documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral. In casu, cumpria a empresa ré, prestadora do serviço e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que o dano no aparelho refrigerador não se deu em virtude de sobrecarga elétrica, resultante de curto circuito, mas motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, lhe cabia a responsabiliade de enviar técnico para elaborar laudo pericial para aferir o ocorrido, no entanto, não o fez. Em sede de contestação, a empresa ré sustentou, de maneira genérica, a inexistência do dever de indenizar os prejuízos sofridos, todavia não apresentou nenhum documento ou nenhuma justifica para tanto. Limitou-se a colacionar, em id 38241523, a existência das reclamações administrativas, por meio da imagem do sistema da unidade consumidora, sem explicar ou comprovar o motivo da improcedência do pedido de ressarcimento pleiteado pelo consumidor, em sede administrativa. Ademais, o autor, em id 29348401, trouxe laudo técnico afirmando que as danificações ocorridas no refrigerador decorreram de oscilações de energia elétrica, a qual alimentava o bem em questão, fazendo-se necessário, em razão do dano provocado pela demandada, a substituição de algumas peças, quais sejam, o compressor, o sensor e a placa eletrônica. À vista disso, quanto ao ressarcimento por dano material, verifico em id 29348402, que o requerente comprova a avaria no eletrodoméstico, por meio de nota fiscal e comprovante de prestação de serviço, totalizando-se o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Portanto, faz jus o demandante ao valor acima descrito. No que diz respeito ao dano moral, não há como se negar a compensação, visto que, verificado o evento danoso, quais sejam, as fortes oscilações de energia elétrica, estas possuem nexo de causalidade direto com o dano no eletrodoméstico do autor. Outrossim, o dano moral na hipótese examinada é evidente, resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, demonstrados pela negativa em ressarcir os danos na via administrativa, mesmo diante das várias tentativas percorridas pelo autor. Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CURTO CIRCUÍTO SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.500,00 e no valor de R$ 300,00, a título de danos materiais, em decorrência de prejuízos provocados por curto circuito na rede elétrica. Para tanto, aduz ausência de prova técnica que comprove a suposta oscilação de energia ocasionada por culpa exclusiva da apelante, bem como, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano mencionado pelo apelado. II - Apura-se dos autos, no depoimento do apelado, folhas 27, que no dia 13/02/2011 ocorreu uma sobrecarga de energia em sua residência e levou à queima do aparelho de televisão, micro-ondas e um aparelho de DVD; que procurou a CEMAR e registrou o ocorrido, gerando os protocolos de nº 11132388 e 11132588 (folhas 12), e, que, diante do requerimento administrativo a empresa apelante mandou seus empregados ao local, sendo que os mesmos disseram que não se importariam em pagar o conserto dos equipamentos. Fato este corroborado no depoimento da testemunha da demandada, Carla Daniele Alves Ribeiro (folhas 28), ratifica o consignado pelo apelado, demonstrando verossimilhança de suas alegações. III - Anota-se que a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, artigo 37 § 6º da Constituição Federal, e não há dúvida de que a relação jurídica é regida pelo Código do Consumidor, uma vez que autor é hipossuficiente, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação. Por isso, é imprescindível acolher a inversão do ônus da prova a seu favor, visando promover o reequilíbrio da relação contratual e garantir a possibilidade de adequada defesa do seu direito (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Nesse contexto, cumpria a recorrente, prestadora do serviço público e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que a queima dos aparelhos referidos pelo autor se deu em virtude de sobrecarga elétrica resultante de curto circuito, motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, enviar técnico para elaborar laudo pericial, para aferir o ocorrido, no entanto não o fez. Assim, manifesta a falha no serviço da concessionária, restando apenas examinar os danos alegados pelo autor. IV - O dano moral na hipótese examinada é evidente, resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, demonstrados pela negativa em ressarcir os danos na via administrativa, mesmo diante da autorização para que o apelado procedesse com o conserto dos equipamentos. V - No que se refere ao valor da indenização por dano moral, prevalece a orientação segundo a qual ele deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível de servir de desestímulo para que o lesante se abstenha de novas práticas do gênero. Nesse sentido, considerando a conduta praticada e suas repercussões, mantenho a indenização tal como estipulada na sentença, porque bastante moderada, não havendo razão para diminuí-la. No caso restou fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. VI - A indenização por danos materiais, também deve ser mantida, nos moldes da sentença, qual seja, em R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. VII – Os (TJ-MA - AC: 00015639720128100052 MA 0540182017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018 00:00:00) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS A ELETRODOMÉSTICOS DA UNIDADE CONSUMIDORA DECORRENTES DE SOBRECARGA NA CORRENTE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DA PARTE RÉ. AUTORES QUE JUNTARAM AOS AUTOS LAUDOS, AINDA QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDOS, CONCLUDENTES NO SENTIDO DE QUE OS DANOS AOS ELETRODOMÉSTICOS DECORRERAM DE SOBRECARGA NO SISTEMA. CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE É DA RÉ, SEGUNDO ARTIGOS 205 e 210, DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 414, de 2010. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM DAR SOLUÇÃO AO PROBLEMA EM AMBITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00114340420178190028, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020) (grifos nossos) Diante de tais considerações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de compensar. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento em detrimento do réu, nem por outro lado, a banalização dos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a sancionatória e educativa quanto ao ofensor. In casu, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postulados na inicial, para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a serem pagos para o autor, Sr. Geraldo Viana da Costa, a título de dano material. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor da condenação a título de reparação por danos materiais será objeto de correção monetária, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A condenação referente aos danos morais terá incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais, proposta pelo autor Geraldo Viana da Costa, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já qualificados nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos id 29348391. Após a citação/intimação do réu, em id 36822530, houve audiência de conciliação, na qual restou infrutífera, id 37642772. Em contestação, id 38241521, a empresa ré requereu a total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação na falha do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos em id 38241523. Em petição, id 40092670, a autora apresentou réplica à contestação ratificando a falha na prestação do serviço de energia elétrica, o nexo de causalidade, bem como o dever de indenizar. Despacho, id 44910558, anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir. Em manifestação, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, id 45497365 e id 45579192. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Inicialmente, faz-se necessário fixar as normas de direito que regulam o fato. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte empresa ré caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, também se mostra perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos) O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração. De acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Além disso, destaca-se a Resolução Normativa nº 61/2004 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, na qual estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico, e que prevê os casos em que a concessionária será eximida do ressarcimento. Veja-se: "Art. 10. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos: I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;” Pois bem. A parte autora postula a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais em face da empresa ré, alegando que o seu eletrodoméstico, qual seja, um refrigerador, sofreu avarias em razão da forte oscilação de energia elétrica ocorrida 11/11/2019, devido à substituição de alguns postes na rodovia que liga a cidade de Passagem Franca/MA a São João dos Patos/MA. No caso dos autos, a parte demandante demonstrou que possui contrato nº 3000434395 (relação jurídica) com a concessionária de energia elétrica, em id 29348400, pág. 08. Ademais, afirmou os números de protocolos 56360358, 56360294, 192327030020, referentes as reclamações administrativas realizadas. Analisando as alegações deduzidas na exordial e na contestação, bem como os documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral. In casu, cumpria a empresa ré, prestadora do serviço e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que o dano no aparelho refrigerador não se deu em virtude de sobrecarga elétrica, resultante de curto circuito, mas motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, lhe cabia a responsabiliade de enviar técnico para elaborar laudo pericial para aferir o ocorrido, no entanto, não o fez. Em sede de contestação, a empresa ré sustentou, de maneira genérica, a inexistência do dever de indenizar os prejuízos sofridos, todavia não apresentou nenhum documento ou nenhuma justifica para tanto. Limitou-se a colacionar, em id 38241523, a existência das reclamações administrativas, por meio da imagem do sistema da unidade consumidora, sem explicar ou comprovar o motivo da improcedência do pedido de ressarcimento pleiteado pelo consumidor, em sede administrativa. Ademais, o autor, em id 29348401, trouxe laudo técnico afirmando que as danificações ocorridas no refrigerador decorreram de oscilações de energia elétrica, a qual alimentava o bem em questão, fazendo-se necessário, em razão do dano provocado pela demandada, a substituição de algumas peças, quais sejam, o compressor, o sensor e a placa eletrônica. À vista disso, quanto ao ressarcimento por dano material, verifico em id 29348402, que o requerente comprova a avaria no eletrodoméstico, por meio de nota fiscal e comprovante de prestação de serviço, totalizando-se o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Portanto, faz jus o demandante ao valor acima descrito. No que diz respeito ao dano moral, não há como se negar a compensação, visto que, verificado o evento danoso, quais sejam, as fortes oscilações de energia elétrica, estas possuem nexo de causalidade direto com o dano no eletrodoméstico do autor. Outrossim, o dano moral na hipótese examinada é evidente, resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, demonstrados pela negativa em ressarcir os danos na via administrativa, mesmo diante das várias tentativas percorridas pelo autor. Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CURTO CIRCUÍTO SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.500,00 e no valor de R$ 300,00, a título de danos materiais, em decorrência de prejuízos provocados por curto circuito na rede elétrica. Para tanto, aduz ausência de prova técnica que comprove a suposta oscilação de energia ocasionada por culpa exclusiva da apelante, bem como, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano mencionado pelo apelado. II - Apura-se dos autos, no depoimento do apelado, folhas 27, que no dia 13/02/2011 ocorreu uma sobrecarga de energia em sua residência e levou à queima do aparelho de televisão, micro-ondas e um aparelho de DVD; que procurou a CEMAR e registrou o ocorrido, gerando os protocolos de nº 11132388 e 11132588 (folhas 12), e, que, diante do requerimento administrativo a empresa apelante mandou seus empregados ao local, sendo que os mesmos disseram que não se importariam em pagar o conserto dos equipamentos. Fato este corroborado no depoimento da testemunha da demandada, Carla Daniele Alves Ribeiro (folhas 28), ratifica o consignado pelo apelado, demonstrando verossimilhança de suas alegações. III - Anota-se que a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, artigo 37 § 6º da Constituição Federal, e não há dúvida de que a relação jurídica é regida pelo Código do Consumidor, uma vez que autor é hipossuficiente, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação. Por isso, é imprescindível acolher a inversão do ônus da prova a seu favor, visando promover o reequilíbrio da relação contratual e garantir a possibilidade de adequada defesa do seu direito (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Nesse contexto, cumpria a recorrente, prestadora do serviço público e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que a queima dos aparelhos referidos pelo autor se deu em virtude de sobrecarga elétrica resultante de curto circuito, motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, enviar técnico para elaborar laudo pericial, para aferir o ocorrido, no entanto não o fez. Assim, manifesta a falha no serviço da concessionária, restando apenas examinar os danos alegados pelo autor. IV - O dano moral na hipótese examinada é evidente, resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, demonstrados pela negativa em ressarcir os danos na via administrativa, mesmo diante da autorização para que o apelado procedesse com o conserto dos equipamentos. V - No que se refere ao valor da indenização por dano moral, prevalece a orientação segundo a qual ele deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível de servir de desestímulo para que o lesante se abstenha de novas práticas do gênero. Nesse sentido, considerando a conduta praticada e suas repercussões, mantenho a indenização tal como estipulada na sentença, porque bastante moderada, não havendo razão para diminuí-la. No caso restou fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. VI - A indenização por danos materiais, também deve ser mantida, nos moldes da sentença, qual seja, em R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. VII – Os (TJ-MA - AC: 00015639720128100052 MA 0540182017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018 00:00:00) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS A ELETRODOMÉSTICOS DA UNIDADE CONSUMIDORA DECORRENTES DE SOBRECARGA NA CORRENTE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DA PARTE RÉ. AUTORES QUE JUNTARAM AOS AUTOS LAUDOS, AINDA QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDOS, CONCLUDENTES NO SENTIDO DE QUE OS DANOS AOS ELETRODOMÉSTICOS DECORRERAM DE SOBRECARGA NO SISTEMA. CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE É DA RÉ, SEGUNDO ARTIGOS 205 e 210, DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 414, de 2010. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM DAR SOLUÇÃO AO PROBLEMA EM AMBITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00114340420178190028, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020) (grifos nossos) Diante de tais considerações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de compensar. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento em detrimento do réu, nem por outro lado, a banalização dos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a sancionatória e educativa quanto ao ofensor. In casu, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postulados na inicial, para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a serem pagos para o autor, Sr. Geraldo Viana da Costa, a título de dano material. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor da condenação a título de reparação por danos materiais será objeto de correção monetária, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A condenação referente aos danos morais terá incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Desde logo, percebo que a discussão nos autos não demanda mais necessidade de produção de provas e o processo admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, acaso pretendam, especifiquem de forma clara e objetiva as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Caso as partes nada requeiram, a Secretaria de Vara para providenciar a conclusão dos autos para sentença. Caso hajam requerimentos, venham os autos conclusos para despacho. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: GERALDO VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Desde logo, percebo que a discussão nos autos não demanda mais necessidade de produção de provas e o processo admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, acaso pretendam, especifiquem de forma clara e objetiva as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Caso as partes nada requeiram, a Secretaria de Vara para providenciar a conclusão dos autos para sentença. Caso hajam requerimentos, venham os autos conclusos para despacho. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-95.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA SECRETARIA DE VARA NÚMERO DO POLO ATIVO: GERALDO VIANA DA COSTA POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de id 38241521. Passagem Franca, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 161067